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EX-PREFEITA CLEIDE FERREIRA SOFRE MAIS UMA DERROTA

CLEIDEO Supremo Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do bloqueio dos bens da ex-prefeita de Sertânia, Lucicleide Ferreira, esposa do deputado estadual Ângelo Ferreira, por ato de improbidade administrativa.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio da Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade de votos, já tinha mantido a decisão do bloqueio dos bens da ex-prefeita, que não prestou conta de mais de R$ 300.000,00 recebidos do Ministério do Turismo em 2012 para realização do Festival Estudantil. Os bens foram bloqueados para que se pudesse garantir o ressarcimento aos cofres públicos do prejuízo causado ao erário, no caso de uma condenação.

Confira decisão.

Data de Disponibilização: 03/03/2015

Data de Publicação: 04/03/2015
Jornal: Tribunais Superiores
Tribunal: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vara: Coordenadoria da Segunda Turma
Seção: DJ Seção Única
Página: 00899

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 581.355 – PE (2014/0238507-1)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHAES
AGRAVANTE : LUCICLEIDE XAVIER FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS : AMARO ALVES DE SOUZA NETTO E OUTRO (S)
MARCO ANTONIO FRAZAO NEGROMONTE
AGRAVADO : MUNICIPIO DE SERTANIA
ADVOGADO : AIRTON TEODULO DA SILVA JUNIOR E OUTRO (S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGADA AUSENCIA DE DANO AO ERARIO E/OU ENRIQUECIMENTO ILICITO. REEXAME DE MATERIA FATICA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRACAO DE DILAPIDACAO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO STJ.

AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Segundo consta dos autos, a agravante responde por atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92, razão pela qual não prospera a tese defensiva, no sentido de que estaria ausente, na hipótese, a ocorrência de dano ao Erário ou enriquecimento ilícito, o que impediria
a decretação da indisponibilidade dos bens da agravante.

II. Acolher as alegações deduzidas no Recurso Especial, no sentido de que não houve lesão ao Erário, na hipótese, ensejaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que e inviável, em sede de Recurso Especial, tendo em vista o óbice previsto na Sumula 7/STJ, que assim dispõe: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

III. No mais, o acórdão recorrido esta em consonância com o entendimento desta Corte Superior – ao qual me curvo -, segundo o qual ha “desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o reu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da pratica
de atos de improbidade” (STJ, AgRg no REsp 1.235.176/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013).

IV. Agravo Regimental improvido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasilia (DF), 24 de fevereiro de 2015 (data do julgamento).


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