O Desembargador Demócrito Reinaldo Filho indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento pedido pelos professores de Carnaíba através da Associação dos Servidores Municipais no caso dos Precatórios, cujo recurso os educadores queriam que fosse aplicado imediatamente para pagamento de vencimentos.
A Associação alegou ter firmado acordo com a atual gestão Zé Mário visando a liberação, até 31 de dezembro de verba proveniente de precatório a ser recebido pela municipalidade relativo a diferenças de repasse de recursos do extinto FUNDEF. Alegou a associação que era cabível a homologação do acordo firmado e devida a liberação dos recursos para aplicação em favor dos professores municipais.
Por outra via, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos Anchieta Patriota e Júnior de Mocinha ingressaram com ação questionando o acordo, bem como ressaltando haver provimento judicial exarado pelo STF suspendendo a aplicação da verba proveniente do extinto FUNDEF, em razão de ainda não haver definição da possível aplicação do recurso, o que foi acatado pelo Juiz José Aragão Neto.
Assim, a Associação dos Servidores Municipais de Carnaíba interpôs agravo de instrumento, para que a homologação do acordo fosse celebrada, sendo devido o repasse das verbas em favor dos professores municipais.
O desembargador manteve o entendimento de que a verba a Associação pretende homologar não pode ser liberada em razão de haver grande incerteza acerca da sua aplicação, em especial se é destinada à manutenção do ensino fundamental e/ou se há vinculação de 60% para pagamento de pessoal. “E que sobre tal verba há parecer do TCU respaldado por decisão do STF alertando para a impossibilidade de utilização dessa quantia até que haja uma definição sobre a possível destinação dessa quantia”, diz.
Destacou que sobre a questão ainda tramita no STF a Suspensão de Segurança nº 1.050/CE relativa a aplicação de verbas provenientes de precatório por diferença de repasses do extinto FUNDEF, motivando o TCE/PE emitir alerta aos Prefeitos Municipais para se absterem de realizar despesas com as verbas oriundas de precatórios por diferenças pretéritas de repasses do extinto FUNDEF, até que haja definição pelo STF sobre o tema.
“Não há motivo razoável para a liberação de vultosa quantia proveniente de antigo precatório em favor da municipalidade, em período de final de mandato eletivo, ainda mais considerando pender discussão judicial sobre a destinação da verba”, diz na decisão. Com base na argumentação, indeferiu a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela Associação.