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CRIMES ELEITORAIS

Consideram-se crimes eleitorais as condutas ilícitas ou reprováveis que ofendem os princípios resguardados pela legislação eleitoral, como a lisura e a legitimidade das eleições, a liberdade e o sigilo do voto. Os crimes eleitorais estão claramente descritos na Lei Eleitoral e são acompanhados das sanções penais correspondentes.
Dentre os crimes eleitorais, cabe-nos discorrer sobre alguns dentre eles:

Compra de votos: É a oferta, promessa ou entrega de bem (dinheiro, material de construção, reforma de estradas, doação de combustível, cestas básicas etc.) ou vantagem (promessa de emprego, favorecimento comercial, atendimento médico) com o objetivo de obter o voto do eleitor. Basta a mera promessa, ainda que o bem ou vantagem não seja efetivamente entregue ou recebido pelo eleitor.

A pena é de reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. O crime pode resultar também no cancelamento do registro da candidatura, na cassação do diploma ou até na perda do mandato (artigo 41-a da Lei 9.504/97).

Boca de urna: No dia da eleição, é proibido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o artigo 57-B da Lei 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. Vale destacar também que, no dia da votação, somente o eleitor pode manifestar-se, demonstrando sua preferência apenas por meio da utilização de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

A pena é de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa.

Derrame ou chuva dos chamados santinhos: Ocorre normalmente na véspera das eleições, mediante o espalhamento proposital de grande quantidade de material de propaganda pelas vias públicas.

A pena é de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e pagamento de multa.

Importante destacar que as punições tem o intuito de fazer com que a pessoa proba possa entrar na vida pública, evitando que o façam possuindo relação com crimes.

RICARDO SIQUEIRA
ADVOGADO CRIMINAL

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A FOME E O DESRESPEITO A DIGNIDADE HUMANA

A dignidade da pessoa humana é valor intrínseco a cada ser humano, independente de qualquer condição, pois não é obtida pelo direito ou pela força, mas sim um atributo que sobrepõe o próprio direito.

É um direito constitucional crítico, emancipatório, principiológico e repersonalizador.

É fundamental ressaltar que a respeitabilidade dos direitos básicos da pessoa humana é sustentação da vida em coletividade, como prevê a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo primeiro: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”.

Sendo assim, quando se entende que a Dignidade da Pessoa Humana é um princípio fundamental, faz-se necessário, consequentemente que o direito reconheça que a grande finalidade do Poder Público é a promoção do ser humano possibilitando a este prover sua existência.

Coisificar o homem, prática muito vistas nos campos de concentração da primeira e segunda guerra mundial, deve dar lugar ao evidente reconhecimento deste mesmo homem como sujeito de direitos, o que faz da Dignidade da Pessoa Humana um Princípio basilar do nosso ordenamento jurídico.

A pobreza é um fenômeno complexo que assola parte da população mundial, causando fome e morte, gerando uma incomensurável quantidade de pessoas que se encontram destinadas ao insuficiente desenvolvimento social, físico, intelectual e psicológico.

Mesmo com a revolução tecnológica atual, com o desenvolvimento da informática, com a internet, é perceptível o crescente aumento da miséria e da fome. Estes avanços não trouxeram verdadeiro desenvolvimento econômico, já que não solucionaram a grave crise da falta de alimento, nem mesmo inseriu a população que vivem marginalizadas pela miséria.

É evidente que a fome não é produzida pelo excessivo número de pessoas, afinal, o planeta é pleno em recursos naturais, mas pela falta de cumprimento dos Direitos do ser humano e efetivação da Dignidade da Pessoa Humana a todos eles.

A ausência de dignidade transforma o ser humano em coisa, algo inconcebível no Estado Democrático de Direito, gerando incalculável retrocesso insanável prejuízos.

Cumpre, portanto ao Estado principalmente, mas também a família, a igreja, a criação de leis e políticas públicas capazes de assegurar a produção e distribuição dos alimentos, numa escala nacional e também internacional, afinal, não faltam alimentos, o que falta é a verdadeira conscientização que todos os seres humanos possuem dignidade e, por isso, necessitam de efetiva proteção e garantia de seus direitos.

Ricardo Siqueira
Advogado Criminalista

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ATOS DISCRICINÁRIOS OU ABUSO DE PODER? COMO RECONHECER?

A administração Pública tem o dever de exercer, através de seus atos, da melhor forma, as aspirações coletivas do Estado, no melhor do interesse da Administração Pública. Para isso, exerce supremacia em relação à sociedade. Os Atos, praticados pela administração pública e seus agentes, para alcançar os anseios legais, podem ser discricionários, gozando de certa liberdade de atuação. O presente trabalho pretende traçar um diferencial entre o Ato Discricionário e o Ato Arbitrário, verificando nos limites impostos pela norma constitucional aos Atos Discricionários da Administração Pública, para que os mesmo se tornem efetivos e ao mesmo tempo, impedindo-os de se tornarem nulos por conta da arbitrariedade que por ventura haja.

Em uma época na qual muitas autoridades públicas “se acham “ superiores, torna-se importante entender o que é ato discricionário legal ou um típico e cada vez mais comum, abuso de poder.

O ato administrativo deve ser editado sob a égide da lei, expedido com o intuito de regulamentar a vida social da coletividade, tendo por finalidade, modificar, extinguir, adquirir e transferir direitos no âmbito do exercício administrativas do Estado.

O Servidor Público ao exercer a discricionariedade de seus atos, terá liberdade de ação, porém deve exercer esta autonomia de forma associada aos anseios da coletividade, sujeitando-se sempre aos limites impostos pela lei, evitando assim que seus atos se tornem arbitrários, pois, no Estado Democrático de direito, tais atos são totalmente ilegais.

Não deve, portanto, o Ato Administrativo Discricionário, ser em hipótese alguma, confundido com ato arbitrário. O ato arbitrário é ilegítimo e inválido, pois agride de forma veemente os princípios constitucionais e da administração pública.

Havendo o abuso de poder, caracterizar-se-á desvio da finalidade precípua da Administração pública, pois, entende-se que, na discricionariedade dos atos da administração pública, a competência, forma e finalidade estarão sempre vinculados e que o servidor público só pode decidir livremente se houver motivo e objeto, portanto, seus atos, se eivado de vícios, deverão ser invalidados pela justiça quando caracterizado o abuso ou desvio do poder.
Por fim, ao agir de forma arbitrária, a Administração Pública submete sua conduta à reexame, jurídico ou administrativo, pois a arbitrariedade, o abuso de poder, o desvio das funções inerentes a Administração não coincidem com as prescrições legais, uma vez que, constatando-se tais práticas, deve-se saná-las e invalidar esses atos.

Ricardo Siqueira
Advogado Criminalista

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O esvaziamento dos Direitos Fundamentais

Os direitos fundamentais são patrimônio da sociedade e de cada um, são o único bem comum e individual ao mesmo tempo. São direitos comuns porque protegem a sociedade e a vida democrática, significando, aliás, a realização da vida social democrática, e, concomitantemente, são bens exercíveis individualmente por cada um de nós.

Esvaziá-los de sentido, como tem ocorrido nos exemplos que citei e em muitas outras circunstâncias, nos atinge a todos. Cada vez que um abuso é cometido contra os direitos de quem quer que seja, a sociedade e, ao mesmo tempo, cada um de nós vai perdendo parte de seu maior patrimônio.

Combater a criminalidade é um dever do Estado e necessidade da sociedade, mas se feito por qualquer meio inviabiliza-se atingir seu fim, pois a título de combater o crime perde-se a civilidade, transformando-se a selvageria do crime em forma de vida geral

Combater esse esvaziamento de sentido de direitos, na esfera privada e pública, é um dever de todo cidadão hoje. O Estado, ao agir, não pode defraudar a liberdade das pessoas e o juiz, ao julgar, tem que ser um agente dos direitos fundamentais, que é o verdadeiro bem público, e não suposto agente do combate ao crime, papel que cabe a outras instituições. É preciso reagir e enfrentar essas medidas que vão esfarelando a democracia e retirando a parte mais importante do patrimônio da sociedade, que são os direitos fundamentais. Não há ofensa maior para nós, enquanto sociedade, do que a apropriação privada e a degradação desse conjunto de garantias que é o bem público primordial comum e de cada um, nossos direitos, nossa vida civilizada.

Ricardo Siqueira
Advogado criminalista

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A execução provisória da pena no procedimento do julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Trata-se, na verdade, da única modificação expressa do capítulo relacionado ao tribunal do júri. Institui-se a letra “e”, no inciso “I”, do art. 492, bem como dos parágrafos 3o, 4o, 5o e 6o deste mesmo artigo.

Como pode ser verificado, o juiz presidente do Tribunal do Júri, ao proferir decisão condenatória, decretará a execução provisória da pena, caso esta seja superior a 15 anos de reclusão.

Sendo assim, a previsão de antecipação de pena aplicada pelo juiz presidente – frise-se, em primeira instância –, basicamente instituindo uma nova modalidade de permissão legal de execução de pena antes do trânsito em julgado, é incompatível com a ordem constitucional e conflitante com normativa específica do próprio Código de Processo Penal.

Ricardo Siqueira
Advogado Criminal

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A pobreza na atualidade

A pobreza é um fenômeno complexo que assola parte da população mundial, causando fome e morte, gerando uma incomensurável quantidade de pessoas que se encontram destinadas ao insuficiente desenvolvimento social, físico, intelectual e psicológico.

Mesmo com a revolução tecnológica atual, com o desenvolvimento da informática, com a internet, é perceptível o crescente aumento da miséria e da fome. Estes avanços não trouxeram verdadeiro desenvolvimento econômico, já que não solucionaram a grave crise da falta de alimento, nem mesmo inseriu a população que vivem marginalizadas pela miséria.

É evidente que a miséria não é produzida pelo excessivo número de pessoas, afinal, o planeta é pleno em recursos naturais, mas pela falta de cumprimento dos Direitos do ser humano e efetivação da Dignidade da Pessoa Humana a todos eles.

O acesso à alimentação é um direito humano em si mesmo, na medida em que a alimentação constitui-se no próprio direito à vida, negar este direito é negar a primeira condição para a cidadania, que é a própria vida.

Diante da atual conjuntura, com crises políticas, sociais, econômicas, éticas, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece, através da Dignidade da Pessoa Humana, a ferramenta que de fato pode evidentemente acabar com a crise de alimento que destrói inúmeras vidas em todo planeta.

Portanto, só é possível assegurar a efetivação da dignidade da pessoa humana se for assegurado o mínimo respeito as necessidades deste humano, e ao efetivar este tão importante princípio, questões como miséria, fome, mortes, seriam consequentemente eliminadas ou ao menos diminuídas.

José Ricardo Cavalcanti de Siqueira
Advogado Criminal

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A INEFICÁCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

Não é nenhuma novidade quando se ouve dizer que o Sistema Penitenciário está totalmente falido e há uma urgente necessidade de reestruturação, não só física, mas comportamental por parte de agentes do Estado, para que se possa talvez não resolver todos os problemas, mas minimizá-los a ponto de se tornarem humanamente suportáveis.

Analisando de forma fria, porém objetiva, percebe-se que os presídios em vez de realizarem seu intuito de ressocialização do apenado, transformaram-se ao longo do tempo em um fétido campo de concentração superlotado, fazendo com que o indivíduo ali preso perca sua condição de humano, tornando-se apenas uma coisa.

Diante desta realidade inexorável a Carta Magna brasileira, em seu artigo 5º, inciso XLIX, informa que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, todos os direitos não afetados pela pena devem ser garantidos ao preso, como forma de efetivação de seus direitos constitucionais, infraconstitucionais, além de estrita observação aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, dos quais o Brasil é signatário, no entanto, todas essas previsões são letra morta para o Estado, que assiste inerte as cadeias se tornarem depósitos de proliferação das mais diversas doenças, violência entre facções rivais e local das mais diversas torturas legitimadas.

Torna-se evidente, diante desse caos, a urgência na compreensão de que o punitivismo e o crescimento do número de prisões não são soluções adequadas de combate à criminalidade, afinal o Brasil é o 3º país mais encarcerador do mundo, tampouco, de concretização da ressocialização, mas, sim, uma fábrica do crime.

Ricardo Siqueira – Advogado Crminalista

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O que é um advogado criminalista

O advogado criminalista é um profissional, muitas vezes incompreendido, não rara às vezes, confundido e marginalizado no exercício do seu dever profissional.

Já dizia o grande mestre, Sobral Pinto: “a advocacia não é profissão de covardes”.

Ele (advogado) se agiganta quando ele arrosta a sociedade e senta no último degrau ao lado do acusado enquanto este é ‘apedrejado’ pela fúria popular ( Francesco Carnelucci).

Mas, para quem é esse profissional?

Entre tantos olhares possíveis, entre tantas verdades possíveis, tenho insistentemente dito que o advogado criminal, é o aquele que defende o “um” contra “todos” – aquele que ousa defender o perseguido, seja ele quem for, seja qual o crime cometido.

O advogado criminal só tem significado se for um agressivo, altaneiro, correto, honesto, digno defensor do “um” contra os abusos do poder. (Marcelo Semer)

O criminalista tem o dever de enfrentar os abusos de autoridade. As violações de direito.

Talvez isso explique porque muitos odeiam o advogado criminal, querem desacreditá-lo, incriminá-lo, reduzir suas garantias.

Talvez, isso explique minha admiração por nossa profissão.

Tempos sombrios vivemos, mas cito Nietzsche neste dia:
“Há aqui nuvens tempestuosas: mas será que essa é uma razão para que nós, espíritos livres, engraçados e arejados, não devamos nos desejar um bom dia?”.

Ricardo Siqueira – Advogado Criminalista