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ATOS DISCRICINÁRIOS OU ABUSO DE PODER? COMO RECONHECER?

A administração Pública tem o dever de exercer, através de seus atos, da melhor forma, as aspirações coletivas do Estado, no melhor do interesse da Administração Pública. Para isso, exerce supremacia em relação à sociedade. Os Atos, praticados pela administração pública e seus agentes, para alcançar os anseios legais, podem ser discricionários, gozando de certa liberdade de atuação. O presente trabalho pretende traçar um diferencial entre o Ato Discricionário e o Ato Arbitrário, verificando nos limites impostos pela norma constitucional aos Atos Discricionários da Administração Pública, para que os mesmo se tornem efetivos e ao mesmo tempo, impedindo-os de se tornarem nulos por conta da arbitrariedade que por ventura haja.

Em uma época na qual muitas autoridades públicas “se acham “ superiores, torna-se importante entender o que é ato discricionário legal ou um típico e cada vez mais comum, abuso de poder.

O ato administrativo deve ser editado sob a égide da lei, expedido com o intuito de regulamentar a vida social da coletividade, tendo por finalidade, modificar, extinguir, adquirir e transferir direitos no âmbito do exercício administrativas do Estado.

O Servidor Público ao exercer a discricionariedade de seus atos, terá liberdade de ação, porém deve exercer esta autonomia de forma associada aos anseios da coletividade, sujeitando-se sempre aos limites impostos pela lei, evitando assim que seus atos se tornem arbitrários, pois, no Estado Democrático de direito, tais atos são totalmente ilegais.

Não deve, portanto, o Ato Administrativo Discricionário, ser em hipótese alguma, confundido com ato arbitrário. O ato arbitrário é ilegítimo e inválido, pois agride de forma veemente os princípios constitucionais e da administração pública.

Havendo o abuso de poder, caracterizar-se-á desvio da finalidade precípua da Administração pública, pois, entende-se que, na discricionariedade dos atos da administração pública, a competência, forma e finalidade estarão sempre vinculados e que o servidor público só pode decidir livremente se houver motivo e objeto, portanto, seus atos, se eivado de vícios, deverão ser invalidados pela justiça quando caracterizado o abuso ou desvio do poder.
Por fim, ao agir de forma arbitrária, a Administração Pública submete sua conduta à reexame, jurídico ou administrativo, pois a arbitrariedade, o abuso de poder, o desvio das funções inerentes a Administração não coincidem com as prescrições legais, uma vez que, constatando-se tais práticas, deve-se saná-las e invalidar esses atos.

Ricardo Siqueira
Advogado Criminalista


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