A execução provisória da pena no procedimento do julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Trata-se, na verdade, da única modificação expressa do capítulo relacionado ao tribunal do júri. Institui-se a letra “e”, no inciso “I”, do art. 492, bem como dos parágrafos 3o, 4o, 5o e 6o deste mesmo artigo.
Como pode ser verificado, o juiz presidente do Tribunal do Júri, ao proferir decisão condenatória, decretará a execução provisória da pena, caso esta seja superior a 15 anos de reclusão.
Sendo assim, a previsão de antecipação de pena aplicada pelo juiz presidente – frise-se, em primeira instância –, basicamente instituindo uma nova modalidade de permissão legal de execução de pena antes do trânsito em julgado, é incompatível com a ordem constitucional e conflitante com normativa específica do próprio Código de Processo Penal.
Ricardo Siqueira
Advogado Criminal