CRIMES ELEITORAIS
Consideram-se crimes eleitorais as condutas ilícitas ou reprováveis que ofendem os princípios resguardados pela legislação eleitoral, como a lisura e a legitimidade das eleições, a liberdade e o sigilo do voto. Os crimes eleitorais estão claramente descritos na Lei Eleitoral e são acompanhados das sanções penais correspondentes.
Dentre os crimes eleitorais, cabe-nos discorrer sobre alguns dentre eles:
Compra de votos: É a oferta, promessa ou entrega de bem (dinheiro, material de construção, reforma de estradas, doação de combustível, cestas básicas etc.) ou vantagem (promessa de emprego, favorecimento comercial, atendimento médico) com o objetivo de obter o voto do eleitor. Basta a mera promessa, ainda que o bem ou vantagem não seja efetivamente entregue ou recebido pelo eleitor.
A pena é de reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. O crime pode resultar também no cancelamento do registro da candidatura, na cassação do diploma ou até na perda do mandato (artigo 41-a da Lei 9.504/97).
Boca de urna: No dia da eleição, é proibido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o artigo 57-B da Lei 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. Vale destacar também que, no dia da votação, somente o eleitor pode manifestar-se, demonstrando sua preferência apenas por meio da utilização de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
A pena é de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa.
Derrame ou chuva dos chamados santinhos: Ocorre normalmente na véspera das eleições, mediante o espalhamento proposital de grande quantidade de material de propaganda pelas vias públicas.
A pena é de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e pagamento de multa.
Importante destacar que as punições tem o intuito de fazer com que a pessoa proba possa entrar na vida pública, evitando que o façam possuindo relação com crimes.
RICARDO SIQUEIRA
ADVOGADO CRIMINAL