Por: Joel Gomes – Tuparetama
O atual prefeito de Tuparetama-PE, que tanto fogos solta quando ganha na justiça uma causa, inocentando-o, evidentemente, teve negado seus recursos até então, na ação de Improbidade que corre contra ele por malversação dos recursos do FUMPRETU –Fundo Municipal de Previdência de Tuparetama – Regime Próprio, conforme atesta o Desembargador/Relator.
Hoje, portanto, às 14h:00min haverá a votação pela 2ª Câmara de Direito Público do TJPE. Como o relatório apresenta evidências de não repasses das contribuições patronais e aplicação dos recursos existentes em outras fatores que se desvinculam do RPPS de Tuparetama, imagina-se que os Desembargadores votarão de acordo com o Relator, uma vez que foram negados os Embargos de Declaração e Apelação, julgados tão somente protelatórios.
Quem administra sem atender os preceitos legais, corre o risco de um dia pagar judicialmente pelos seus erros. É esperar pra ver!
Veja abaixo parte do Relatório
06/11/2019 INCLUSÃO INCLUÍDO EM PAUTA PARA; “21/11/2019 14:00 HORAS”
14:04 PAUTA NA SALA DE SESSÃuES.
0000468-06.2010.8.17.1540
(483433-3) AP PROCESSO PRINCIPAL 3/8/2017 14:48
“No Inquérito Civil foi verificado que o Conselho Fiscal do Fundo Previdenciário existia apenas formalmente, visto que os Gestores do Fundo Previdenciário não davam conhecimento aos demais membros e também não atendiam requerimentos para designação de reuniões, conforme depoimentos do próprio Gestor do Fundo, o Sr. Antônio Gomes Vasconcelos Menezes, às fls. 238/239. 8. Diante de disso, a representação foi encaminhada ao Procurador Geral de Justiça, no Mandado de Segurança (Processo nº 919/06), no qual, por meio do Extrato Externo de Irregularidades dos Regimes Previdenciários e dos outros documentos, foram constatadas irregularidades na sua organização e funcionamento, especificamente na ausência de repasse dos descontos previdenciários relativos à
parcela patronal, utilizando-a para fins diversos. 9. Necessário destacar também que o então Prefeito, Sr. Domingos Sávio da Costa Torres, à época, encaminhou o Projeto de Lei nº 16/2006, posteriormente transformado na Lei nº 242/06, à Câmara Municipal, reconhecendo a dívida e prevendo parcelamento com o Fundo Previdenciário em 240 meses, tornando incontroversa a omissão no dever de repassar ao Instituto de Previdência Municipal as contribuições descontadas dos servidores municipais. 10. No caso, é indiscutível – até mesmo porque consta confissão do ex-Prefeito – que ocorreu desobediência ao mandamento legal à medida em que o ex-chefe da Administração Municipal descontou e não repassou as contribuições previdenciárias ao FUNPRETU. 11. Em outras palavras, indubitável a vontade livre e consciente de agir em desconformidade com a determinação legal, uma vez que, o ex-prefeito, conforme se extrai do material probatório coletado no processo, conduziu-se deliberadamente contra as normas legais, sendo possível afirmar a presença de dolo – dolo genérico – na sua conduta, elemento subjetivo necessário à caracterização da conduta ímproba”.
…,
“Desta feita, a conduta dolosa está suficientemente caracterizada ante o descumprimento do dever legal de repassar as contribuições previdenciárias à FUNPRETU. 16. O ex-prefeito detinha pleno e induvidoso domínio dos fatos administrativos, bem como evidente autoridade sobre eles, não lhe socorrendo escusa fundada em dificuldades financeiras e orçamentárias e eleição de outras prioridades para atendimento, porque a nenhum administrador é dado persistir na ilegalidade ou principiar uma nova para acudir outra já existente”.
…,
“Nesse contexto, as condutas descritas na exordial e devidamente comprovadas mediante documentação idônea e farta constituem indubitavelmente ato de improbidade administrativa, bem como que seu autor deve submeter-se aos rigores da Lei Federal nº 8.429/92”
…,
“Aduz o embargante, nesta sede aclaratória, omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto a ausência de má-fé do embargante, prequestionando o art. 11, da LIA e, arts. 141 e 482 do CPC, requerendo, ao final, o provimento dos presentes embargos de declaração, vindo em seguida os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta pelo oportuno julgamento. Intimações necessárias. Recife, 05 de novembro de 2019 Juiz JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Desembargador Substituto”