TCE considera fraudulentos empréstimos consignados da Prefeitura de Tuparetama (blog do Jamildo – 08/06/2.010) –
Felizmente a justiça fez andar o Processo 0000068-26.2009.8.17.1540, fato de que este estava adormecido nas gavetas há muito tempo. Este processo tem como denunciante a Justiça Pública, em razão de Empréstimos Fraudulentos entre a Prefeitura Municipal de Tuparetama e o Banco Matone. Com falsificação de documentos públicos (Contra-Cheques), o então Prefeito Sávio Torres fraudou os mesmos, majorando-os para que o Banco Matone liberasse valores maiores nos empréstimos, além de que, tais holerites foram impressos (falsificados) em nome de pessoas (seus familiares) que sequer eram eles funcionários da Prefeitura Municipal de Tuparetama. Ou seja, um verdadeiro ato de corrupção, falsificação para obtenção de recursos em nome de outros e, comprovadamente, conforme consta nos autos, todos os envolvidos devolveram os recursos ao então Prefeito, já que assim foi por ele tramado, ferindo a conduta descrita na Lei 8.429/92.
Ainda assim, consta dos autos documentos onde o Gestor Municipal assinou compromissos de que a Prefeitura seria a responsável pelo pagamento do débito que encontrava-se em atraso e o Banco peticionou para receber. Tá lá, assinado por ele e pelo responsável do Banco Matone. Para melhor entendimento, os empréstimos foram executados e depositados nas contas de 03 filhos do Prefeito, a esposa, o próprio (foi o que mais majorou os vencimentos), de um Secretário, uma nora, uma cunhada (servidora efetiva) e mais um mais um cunhado. Todos eles, receberam os empréstimos e devolveram o dinheiro ao Prefeito.
Desde de 2.009 corre o Processo, que tenta a todo custo o principal envolvido, o Prefeito Sávio Torres, postergar o caminho dos procedimentos e ao final seja julgado, a nosso ver, condenado por essa atitude leviana de quem deveria acautelar-se administrativamente com as devidas catequeses da Lei 8.429/92 e demais normativas correlacionadas a este crime irresponsável e prejudicial a qualquer administração pública, no que concerne a falsidade ideológica, improbidade administrativa praticado por ele que se diz “perseguido” e “injustiçado”. O povo está cansado de tantas mazelas praticadas por gestores que não rodeiam a probidade e agem em benefício próprio e dos seus. Justiça haverá de ser feita é o que espera a sociedade de Tuparetama.
Até que enfim, o dito popular se concretiza: “A justiça tarda mais não falha”. O Processo andou, pelo menos. Veja abaixo a decisão e em 28/11/2018. haverá audiência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE TUPARETAMA Processo n° 0000068-26.2009.8.17.1540 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, em desfavor de Domingos Sávio da Costa Torres e outros, devidamente qualificados na inicial, alegando, em suma, supostas irregularidades na celebração de convênio firmado entre o Município de Tuparetama e o Banco Matone S/A, durante a gestão do primeiro requerido, com o objetivo de contrair empréstimos mediante a adulteração de dados dos servidores. A ação foi devidamente recebida (fls. 1429), determinando, em consequência, a citação dos requeridos. Devidamente citados (fls. 1441, 1457, 1571 e 1577), os requeridos apresentaram embargos de declaração (fls. 1442/1444) e contestações (fls. 1479/1505; 1579/1582). Manifestação do Ministério Público às fls. 1585/1590. É o relatório. Decido. Às fls. 1442/1444 foi apresentado embargos de declaração pelos requeridos Flávio Sarmento Leite do Couto e Guilherme Gonçalves Lessa, aduzindo, em suma, omissão na decisão que recebeu a denúncia, visto não ter apreciado as seguintes alegações dos réus: 1) Que a ação deve ser julgada extinta sem resolução de mérito, ante o fato de que a lei de improbidade administrativa não se aplica a determinados agentes públicos, sujeitos a regramento próprio pelos crimes de responsabilidade; 2) A incompetência do Juízo para apreciação da presente ação, visto que um dos requeridos é Prefeito Municipal, possuindo, portanto, foro por prerrogativa de função junto ao Tribunal de Justiça local; 3) Inépcia da inicial. Ab initio, recebo os embargos declaratórios, visto serem tempestivos e adequados para impugnação pretendida, negando-lhe, contudo, provimento quanto ao mérito, pelas razões abaixo expostas. De fato, registro que o tema relacionado a dupla responsabilidade dos agentes públicos por atos de improbidade administrativa e crime de responsabilidade, encontra na doutrina e na jurisprudência certa divergência sobre a possibilidade de agentes políticos praticarem atos de improbidade. Justifica-se a controvérsia pelo fato de haver previsão de sanção específica para tais agentes, os chamados crimes de responsabilidade. Assim, para os agentes públicos em geral, teria a Constituição previsto a improbidade (art. 37, §4º e Lei nº. 8.429/92). Já em relação aos agentes políticos, teria previsto os crimes de responsabilidade. Três posições se firmaram para solucionar a questão dos agentes políticos. A primeira corrente afasta a aplicação da Lei de Improbidade a tais agentes, impondo o regime específico dos crimes de responsabilidade. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº. 2.138/DF. A segunda corrente sustenta a dupla responsabilização dos agentes políticos, caso em que poderiam se cumular as sanções do crime de responsabilidade com as sanções pelos atos de improbidade. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça na Reclamação nº. 2.790/SC. Por fim, uma terceira corrente defende que os agentes políticos podem responder por improbidade e por crime de responsabilidade. Essa posição é a que prevalece atualmente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, excetuando-se, contudo, o Presidente da República, conforme julgados abaixo, vejamos: (…) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal. (…) STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1607976/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/10/2017. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. A jurisprudência assentada no STJ, inclusive por sua Corte Especial, é no sentido de que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza” (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010). (…) STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1099900/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/11/2010. A celeuma em torno dos agentes políticos também afetou a definição da competência para o julgamento da ação de improbidade. Desde a sua promulgação, a Lei nº. 8.429/92 deixava clara a competência da justiça comum de primeira instância. Todavia, em 2002, a Lei nº. 10.628 acresceu os parágrafos 1º e 2º ao art. 82 do Código de Processo Penal, que previam a aplicação das regras do foro por prerrogativa às ações de improbidade. Em 2005, entendendo que uma norma infraconstitucional não poderia criar foro por prerrogativa, o STF declarou inconstitucionais os parágrafos referidos, restaurando a competência da justiça de primeiro grau (ADIs 2860 e 2797). Em decisão recente, o plenário do STF reafirmou o entendimento supra: “Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.” Por fim, quanto a alegação de inépcia suscitada nos referidos embargos, observo que a matéria se confunde com o mérito da própria ação, razão pela qual a sua análise será realizada em momento oportuno, após a instrução probatória. Registro, outrossim, que as preliminares suscitadas pela defesa do requerido Guilherme Gonçalves Lessa não merecem provimento. É lícito o pedido ressarcimento ao erário, formulado na inicial da ação de improbidade, ainda quando não ocorra a quantificação do valor devido. É comum nas ações de improbidade administrativa, que a extensão do dano ao erário seja aferível após a instrução probatória, bem como que a quantia efetivamente devida possa ser objeto de eventual liquidação de sentença em momento posterior, não havendo, contudo, que se falar em violação da ampla defesa do requerido. Ademais, quanto a alegação de ilegitimidade passiva, a matéria exige dilação probatória, reservando-me para apreciá-la após a instrução probatória. Quanto às contestações dos demais réus, visto se limitarem a questões puramente meritórias, deixo para apreciá-las em momento oportuno. Dando continuidade ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de novembro de 2018 às 09hs30min, ocasião na qual serão colhidos os depoimentos pessoais dos requeridos e ouvidas as respectivas testemunhas, acaso existentes, observando o que dispõe o art. 455 e ss do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se. Tuparetama/PE, 09 de julho de 2018. Mirella Patrício da Costa Neiva Juíza de Direito em Exercício Cumulativo
Por: A Tribuna do Povo – Joel Gomes