A Dra. Maria da Conceição Godoi Bertholini, Juíza da 66ª Zona Eleitoral, julgou como não prestadas às contas do ano de 2012 do PT de Afogados da Ingazeira, e determinou a suspensão automática, com perda, das novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso – caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de conta (ART. 28, III, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 21841/2004); bem como o registro no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO do presente julgamento (Resolução TSE n.º 23.384/2012, art. 3º, §2º, III). A Sentença foi publicada hoje (04/10) no Diário de Justiça Eletrônico. confira abaixo:
Protocolo: 62238/2013
PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
SENTENÇA
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2012. CONTAS NÃO PRESTADAS PELO PARTIDO. LEI Nº
9.096/95, ART. 37. PENALIDADE DO ART. 28, III, DA RESOLUÇÃO TSE N.º
21841/2004.
Ante a falta de prestação de contas pelo partido político, ficam suspensas automaticamente, com perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso – caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de conta.
Vistos etc.
Cuida-se de procedimento instaurado em face da ausência de prestação de contas anual do exercício 2012 referente ao PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Afogados da Ingazeira/PE.
De acordo com o que preceitua o art. 32 da Lei nº 9.096/95 c/c art. 3º, inciso II, da Resolução TSE 21.841/2004, a Chefe do Cartório desta 66ª ZE informou que a agremiação partidária não apresentou a prestação de contas partidária a este Juízo Eleitoral, no prazo legal estabelecido (fl. 05), apenar de devidamente notificado para tanto, através do Edital nº 015/2013, publicado no dia 19/08/2013 (fl. 04) O prazo concedido para regularização das pendências e saneamento das irregularidades, assim sendo, transcorreu in albis (fls.
04/05).
O Ministério Público Eleitoral opinou pela declaração de não prestação das contas partidária e consequente desaprovação das contas (fls. 08/09).
Os procedimentos legais foram cumpridos, inclusive no que tange à comunicação dos Diretórios/Comissões Provisórias. As certidões exaradas nos autos fazem prova das comunicações.
Isto posto, de acordo com o que preceitua o art. 37 da Lei 9.096/95, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Afogados da Ingazeira/PE; DETERMINO a suspensão automática, com perda, das novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso – caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de conta (ART. 28, III, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 21841/2004); bem como o registro no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO do presente julgamento (Resolução TSE n.º 23.384/2012, art. 3º, §2º, III).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o(a) Diretório do
PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Afogados da Ingazeira/PE
e os respectivos diretórios regionais e nacionais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Afogados da Ingazeira, 02 de outubro de 2013.
Maria da Conceição Godoi Bertholini
Juíza Eleitoral