O Des. José Fernandes de Lemos, Presidente do TRE, recebeu o recurso interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral contra decisão do pleno do referido tribunal que reformou a sentença da Juíza Eleitoral e manteve os vereadores no exercício do mandato, com isso o processo agora segue para Brasília e o TSE é quem vai decidir.
Confira abaixo a decisão:
Recurso Eleitoral nº 283-22.2012.6.17.0066
Recurso Especial (Protocolo nº 59.902/2013)
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Recorridos: Maria Gizelda Simões Inácio e outros
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Procurador Regional Eleitoral de Pernambuco contra acórdão deste Tribunal que, por unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso Eleitoral nº 283-22.2012.6.17.0066, manejado pelos ora recorridos, consubstanciando-se o aresto hostilizado na seguinte ementa:
RECURSO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVAS INCONCUSSAS. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. PROVIMENTO. AÇÕES CAUTELARES PREJUDICADAS.
-Para a condenação por captação ilícita de sufrágio, faz-se necessário que pairem nos autos provas capazes de formar, de modo inabalável, o convencimento do magistrado, o que não ocorreu na hipótese dos candidatos ausentes no evento esportivo cuja premiação lhes era atribuída.- Não resta demonstrado, quanto aos candidatos presentes ao referido evento, que sua participação financeira intencionou a obtenção de votos dos participantes a título de contraprestação. -Recurso provido. – Com o julgamento do presente recurso, restam prejudicadas as Ações Cautelares de nº 710-23 e n° 709-38, em face da perda do objeto nelas tutelado.
Alega o representante do Ministério Público, após síntese dos fatos ocorridos no município de Afogados da Ingazeira, que o Tribunal violou o artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, na medida em que deu provimento ao recurso dos ora recorridos e modificou a sentença condenatória, ao fundamento de ausência de provas e da não caracterização da captação ilícita de sufrágio praticada pelos recorridos.
Afirma que a Corte regional considerou o evento desportivo realizado pelo recorridos de cunho político, e baseado nas premissas fáticas admitidas nos autos, entendeu não restar caracterizado a contraprestação mediante vantagem pessoal de obter o voto.
Com esse posicionamento, ressalta o procurador, o Tribunal deixou de valorar corretamente os fatos nos termos do aludido artigo.
Registra, ainda, que um dos recorridos, o candidato Anthonny Franklin, ao fazer uso da palavra no evento futebolístico não pediu voto para si, mas para outra candidata, fato que foi admitido nos autos e que se enquadra na definição do §1º do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, caracterizando a captação ilícita de sufrágio.
Assevera que não está buscando reanálise das provas, mas apenas a sua revaloração, visando o respeito ao disposto no comando normativo do 41-A da Lei nº 9.504/97 e consequente modificação do acórdão, ora vergastado.
Por fim, requer que seja reformado o acórdão recorrido para que os recorridos, Igor Luiz Brito de Sá e Anthony Franklin de Moura Moraes sejam condenados pela prática de captação ilícita de sufrágio.
É o que cabia relatar, passo ao juízo de admissibilidade.
Os requisitos de tempestividade, legitimidade e interesse recursal estão presentes. O Recurso Especial está fundamentado na alínea “a” , inciso I, do art. 276 do CE.
Houve indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado pelo decisum desta Corte, qual seja o artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, bem como demonstrada objetivamente a maneira como se processou a mencionada contrariedade.
Igualmente, resta demonstrada a pretensão da revaloração do conteúdo probatório existente, visando redefinição do enquadramento jurídico dos fatos nos termos do dispositivo apontado. E para esse desiderato, o recurso especial é viável.
Vejamos a jurisprudência do TSE:
Conquanto, caberá à Instância Superior análise e decisão sobre ocorrência ou não da violação apontada, assim como se houve erro ou não na qualificação jurídica dos elementos fáticos.
Pelo exposto, admito o presente recurso pelo permissivo do art. 276, I, alínea “a” do CE.
Intime-se a parte recorrida para contrarrazoar o presente recurso, em consonância com §2º do artigo 278 do CE, em seguida, decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Recife, 30 de setembro de 2013.
Des. José Fernandes de lemos
Presidente


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