
Rotineiramente lemos em publicações impressas e/ou versões eletrônicas e ouvimos em redes de televisão abertas e fechadas e/ou plataformas das redes de comunicação social notícias cujo teor guardam similaridades com: “Segundo relatórios do COAF foram identificadas movimentações atípicas nas contas de fulano de tal.” Inicialmente é preciso dizer que ao publicar uma notícia com este tipo de conteúdo o veículo de comunicação teve acesso à informação quase sempre por meio de vazamento praticado por quem deveria preservar o dado até apuração final do fato.
Esta linha de raciocínio é amparada pela regra dada na Lei 9.613/98 e suas alterações e que classifica o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF como Unidade de Inteligência Financeira – UIF, criada com a finalidade de desenvolver atividades que promovam a prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP, por meio de detecção de irregularidades e repasse dos seus achados às autoridades encarregadas da apuração e penalização aos praticantes de atos ilícitos.
Não existe, até onde consigo enxergar, entre as atribuições do COAF uma que autorize “vazar” informações sobre apurações em andamento. Neste sentido transcrevo na íntegra o que dizem os incisos terceiro e quatro do artigo oitavo da Lei 13.974, de 07 de janeiro de 2020: “Art. 8º Aos integrantes da estrutura do Coaf é vedado:…III – manifestar, em qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento no Coaf; IV – fornecer ou divulgar informações conhecidas ou obtidas em decorrência do exercício de suas funções a pessoas que não disponham de autorização legal ou judicial para acessá-las.”
Os vazamentos ocorrem porque os órgãos públicos não pertencem Estado e sim a governos. Portanto são vazamentos para prejudicar adversários. Cabe ainda registrar que: “Nem toda movimentação atípica é ilícita, cabe a quem de direito esclarecer a origem dos recursos.” Pobre Brasil.

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