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TJPE acata pedido da prefeitura de Garanhuns e suspende decisão da Vara da Fazenda Pública sobre contratados

A Vara da Fazenda Pública de Garanhuns atendeu pedido da 2ª Promotoria de Justiça e Cidadania do MPPE, na Ação Civil Pública 0001165-44.2025.8.17.9480, do ano de 2022, e concedeu no início deste ano, parcialmente, pedido de tutela de urgência, determinando o levantamento de cargos vagos e a necessidade de todas as secretarias municipais; e ainda que no prazo de seis meses realizasse concurso público, e ainda, proibiu novas contratações.

Ressalte-se que o município de Garanhuns já havia realizado concurso público para várias funções, e conta com levantamentos para futuras autorizações de novos certames, além de atender rigorosamente à legislação em vigor para contratações.

O município entrou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), e nesta terça-feira (15/04), o Desembargador em substituição, Luciano de Castro Campos, considerou que a decisão da Vara da Fazenda extrapolou os limites da intervenção judicial constitucionalmente adequada ao determinar medidas concretas e específicas para o Município, e que tal determinação viola o princípio da separação dos poderes, na medida em que substitui o juízo discricionário do administrador público quanto ao momento e à forma de realização de concurso público, matéria que se insere na esfera de competência do Poder Executivo, que detém visão mais ampla do cenário fático, fiscal e orçamentário para tomar as decisões administrativas adequadas. Ressalte-se que o Município comprovou que realizou concurso público em 2024, com oferta de 277 vagas efetivas e formação de cadastro de reserva, o que evidencia que o ente municipal não está inerte quanto à necessidade de provimento de cargos públicos por meio de concurso.

Para o Procurador Geral do Município, Dr. Paulo Couto Soares, a suspensão da decisão em primeira instância restitui a ordem constitucional da divisão dos poderes. “Cabe ao Poder Executivo Municipal, principalmente pela vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, decidir pela realização de certames, e as contratações temporárias estão amparadas pela Lei Municipal nº 2.948/1999 (alterada pelas Leis nº 3015/2000 e 3322/2005) e pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Garanhuns está atuando com responsabilidade e atendendo o regramento constitucional, conseguimos a suspensão dos efeitos da tutela, e restará comprovado o mérito ao final do processo”, finaliza o Procurador.


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