Almir Reis mentiu. A Comissão do Processo Eleitoral notificou na noite desta sexta-feira (15), o candidato oposicionista Almir Reis e a Chapa Renova OAB, determinando que sejam retiradas imediatamente das redes sociais, toda e qualquer matéria que “afirme que o referido candidato teria obtido vitória ou decisão na OAB Nacional ou em Brasília, relativamente ao envio de observador nacional. E essa retirada deve ser feita no prazo improrrogável de 1 (uma) hora, sob pena de multa de 100 (cem) anuidades vigentes, em vista da extrema reprovabilidade da conduta referida”.
Na decisão, a Comissão também determina que todos os apoiadores sejam notificados e procedam da mesma forma, sob pena de aplicação de multa de 20 (vinte) anuidades, por dia de manutenção da publicação, limitada a 100 (cem) anuidades.
No prazo de uma hora, “todo aquele candidato da chapa que tiver replicado a notícia desinformativa e falsa, devem publicar informação noticiando o fato real, no sentido de que o “OBSERVADOR NACIONAL DA OAB SERÁ REMETIDO PARA AS ELEIÇÕES DA OAB/PE A PEDIDO DA COMISSÃO ELEITORAL SECCIONAL, com vistas a dar apoio, auxiliar, testemunhar e referendar a lisura da conduta dos membros da Comissão Eleitoral e providências que venham a ser tomadas, e não a pedido da Chapa RENOVA OAB”, sob pena de incidência de multa de 50 (cinquenta) anuidades.
Fica claro, portanto, com a decisão acima da referida Comissão que Almir Reis mente mais uma vez e continua a prática de espalhar Fake News neste pleito eleitoral da OAB.
Os blogs que publicaram as fake news espalhadas por Almir Reis também serão representados “assim como a todas as páginas em que se identifique que possam ter publicado a referida “FAKE NEWS”, noticiando-lhes que a matéria jornalística, da forma como está posta, se trata de matéria falsa, para fins de que os mesmos possam restabelecer a verdade, e encaminhando cópia da referida decisão da OAB Nacional, sob pena de eventualmente se tomar medidas jurídicas pertinentes”.
Em caso de reincidência, após a observação do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, “implica o indeferimento ou a cassação do requerimento de registro da chapa beneficiada ou a cassação do mandato, se já tiver sido eleita.”