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Juiz eleitoral determina recolhimento de camisas da campanha de Márcia

A alegação é de que por não atendiam legislação. Prefeita acatou decisão e orientou militância a não usar material

O juiz Diógenes Portela Saboia Soares Torres, titular da 071ª Zona Eleitoral de Serra Talhada, acatou pedido da Coligação de Miguel Duque e Marcus Godoy e determinou em caráter liminar o recolhimento de camisas da campanha da candidata a reeleição Márcia Conrado (PT)

Segundo o magistrado, as imagens apresentadas na petição inicial e nos vídeos anexados com a peça de ingresso, apontam que, realmente, as camisas utilizadas não atendem à determinação contida no art. 18, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Mas o que diz esse artigo? “São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor, respondendo a infratora ou o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º ; Código Eleitoral, arts. 222 e 237 ; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22) “.

Diz o parágrafo segundo: “É permitida a entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, cingindo-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato.

Ou seja, a camisa não pode ter logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato.

De acordo com o magistrado, as camisas distribuídas para a militância não atendem à determinação contida no art. 18, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, configurando propaganda eleitoral irregular. Caso a coligação da petista não atenda à determinação judicial, a multa será de R$ 200,00 por camisa apreendida. Uma curiosidade, ele disse que “mostra-se inviável acolher o pedido liminar de busca e apreensão, pois não é viável, inclusive pela ausência de indicação das pessoas e endereços precisos, realizar diligências para apreender cada camisa em poder dos respectivos usuários. Também não está claro quem distribuiu e se ainda há camisas com irregularidades a serem entregues e nem o possível local onde estejam”.

Assim, deferiu parcialmente, o pedido de tutela de urgência para determinar que a campanh de Márcia recolha as camisas em desconformidade com a regra do art. 18, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 e se abstenha  de distribuir e realizar qualquer espécie de ato de propaganda utilizado o referido material, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por camisa apreendida ou ato de propaganda irregular.

Márcia se manifesta: a prefeita orientou apoiadores a não usarem o material.  “Em pouco menos de 15 dias, nossa campanha já tomou as ruas de Serra Talhada. Cada cidadão e cidadã tem o seu jeito de expressar o apoio à nossa candidatura, seja pelo uso dos nossos adesivos, santinhos ou camisas, por exemplo. No entanto, em respeito à recente decisão judicial, solicito que cada apoiador que, como sabem, comprou suas próprias vestimentas use apenas camisas vermelhas, sem os dizeres de nossa chapa”, escreveu Márcia Conrado em sua nota.

“Conto com a compreensão de todos e seguimos firmes, respeitando as orientações legais e fortalecendo nosso compromisso com a democracia”, concluiu.Informações Blog do Nill Júnior


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