O IBAMA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis trouxe ao Pajeú seus funcionários para que estes cumprissem seu papel, no que diz respeito a fiscalização da Piracema nas Barragens da Região, já que a Lei é para todos (lex enim omnis). Se é para todos, não haverá desleixo no seu cumprimento, fato de quem a fere sofre as consequências.
A algum tempo a Barragem de Ingazeira vem sofrendo todos os danos causados as espécies de peixes e a flora ali existente. Pescadores de outros municípios e de Estados vizinhos, muitos com freezers, barracas estruturadas, veículos de porte para transportes, barcos motorizados e quilômetros de redes, ocupam os espaços indenizados/desocupados e subtraem das água do manancial, todo e qualquer tipo de peixes para comercialização (peixes pequenos estão sendo levados para fabricação de ração para gatos) fora da área compreendida entre os quatro municípios diretamente atingidos pelo lago da Barragem de Ingazeira.
Nada mais justo de que o IBAMA exercer seu papel de fiscalização na Piracema, destinando com frequência seus fiscais para tal procedimento, principalmente na região onde a ausência de leis imperam desordenadamente.
Não existe o intento em proibir a pesca, lógico, mas, o respeito ao direito dos demais cidadãos que cumprem as normativas enquanto outros as desafiam e nada os atinge (abusus non tollit usum).
Na época da Piracema, a Lei é deliberadamente aplicada para quem faz uso da pesca no período.
LEI Nº 7.653, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1988.
§ 1º É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos a violação do disposto no artigo 1º e seus parágrafos 4º, 8º e suas alíneas a, b e c, 10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l e m, e 14 e seu § 3º desta lei.
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§ 4º Fica proibido pescar no período em que ocorre a piracema, de 1º de outubro a 30 de janeiro, nos cursos d’água ou em água parada ou mar territorial, no período em que tem lugar a desova e/ou a reprodução dos peixes; quem infringir esta norma fica sujeito à seguinte pena:
a) se pescador profissional, multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN e suspensão da atividade profissional por um período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;
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Art. 33. A autoridade apreenderá os produtos da caça e/ou da pesca bem como os instrumentos utilizados na infração, e se estes, por sua natureza ou volume, não puderem acompanhar o inquérito, serão entregues ao depositário público local, se houver, e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz.
Parágrafo único. Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser os mesmos doados a instituições científicas, penais, hospitais e/ou casas de caridade mais próximas.
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A Lei existe, vai de encontro a ela quem quer.
Joel Gomes Pessôa