É o começo do sofrimento para alguns agricultores sertanejos que perdem o sossego e o sono, pela iminência de verem seus bens Leiloados em Hasta Pública, impedidos de cumprirem com o pagamento dos Empréstimos contraídos junto ao BNB.
Aflorando o desejo de adquirirem condições, especificamente no que diz respeito a construções de Aviários (à época “a salvação” para pequenos e médios agricultores do Sertão do Pajeú), onde auferiam dividendos lucrativospela criação de frangos e manteriam seus animais com a denominada “Cama de Galinha” (subproduto que, diga-sede passagem, conforme estudos, carreia perigo para a cadeia alimentar até chegar aos humanos), bem como, sendo em escala que suprisse as suas demandas, ainda venderiam o restante aos criadores de animais,principalmente para bovinos.
A dinheirama derramada pelo BNB na região do Alto Pajeú, tendo como líder/parceiro a Serrote Redondo, amealhou condicionantes para que os pequenos e médios/agricultores tomassem por empréstimos vultosas quantias, muitos desses empréstimos com volumes de recursos bem acima do valor venal das terras. Diga-se ainda, sem o mínimo de estudos prévios que possibilitasse aos tomadores de recursos a possível viabilidade técnica para quitação dos débitos contraídos, onde fora dado como garantia final, pequenas glebas de terras e por vezes, heranças ou mesmo cessão de partes das propriedades, muitas delas classificadas como “Pequena Propriedade”.
Fadado ao fechamento, a Serrote Redondo sofre ações judiciais e não mais “aloja” frangos e, as Granjas, hoje, em
inúmeras propriedades, servem apenas para despejos, outras em plena ruína, outras já demolidas e os débitos, em
ordem crescente, não haverá de ser pagos por incapacidade financeira dos devedores, por contratos constituídos de erros desde a liberação, como dito, sem um estudo amplo de viabilidade de retorno financeiro por parte da
instituição liberadora dos recursos (BNB), nem condicionaram aporte à capacidade econômica em longo prazo
sobre a empresa Serrote Redondo e sua sustentabilidade administrativa e o Sertanejo, por vezes leigos, “doido” por
dinheiro e pela facilidade de sua chegada, botou no bolso o “Money” e, sem nenhuma experiência e tecnicidade
administrativo/financeiro na área, deu como garantias suas “terras”.
Hoje, padecem pela expectativa de verem seus “torrões” Leiloados em Praça Pública, de terem que se afastar dos
locais onde enterraram seus cordões umbilicais e passarem a fazer parte de um quadro devastador no País: dos
sem Tetos e sem Nada!
Porém, necessário se faz proceder algum meio para que centenas de milhares de pequenos/médios produtores, não venham a fazer parte de mais um “infeliz” jogado à rua, sem que antes ocorra possibilidades reais e visíveis para que paguem, dentre as suas posses e subsistência familiar, daí retirar seus nomes da”lista de maus pagadores” e impor aos verdadeiros “surrupiadores” do dinheiro do BNB, do BNDES e do dinheiro público nos seus devidos lugares (é preciso dizer onde?). O agricultor Sertanejo não é caloteiro!
O Sertanejo não merece tanto sofrimento! Quando não pela seca, pelas enchentes, quando não pela falta de
recursos, pela facilidade de obtê-los e como não tem o devido conhecimento e nem o suporte técnico para a gestão
dos recursos, afunda-se no jugo das instituições financeiras que lança sua carga às costas dos eternos e esperançosos Sertanejos que carregam, por anos, a esperança de dias melhores.
A definição legal para pequena propriedade rural é trazida pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), nos termos de
seu art. 4º, incisos II e III, ponderando-se, também, o art. 4º da Lei nº 8.629/93, que estabelecem que a pequena
propriedade rural é aquela, cuja área, tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.
Lei 4.504/64 – Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I – “Módulo Rural”, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à
exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer
através de iniciativa privada;
II – “Propriedade Familiar”, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes
absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área
máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
III -“Módulo Rural”, a área fixada nos termos do inciso anterior;
IV – “Minifúndio”, o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;
Lei 8.629/93 – Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
…,
II – Pequena Propriedade – o imóvel rural:
§ 1º São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.
Pequena propriedade rural é impenhorável, mesmo se dada em garantia, segundo definiu o TJ/PR. Nessa decisão
do TJ/PR, considerou que o bem (Pequena Propriedade), está protegido constitucionalmente.
Em decisão da 14ª câmara Cível do TJ/PR, impediu-se atos expropriatórios de pequena propriedade rural dada em
garantia na cédula de crédito bancário. Para o colegiado, é irrelevante o fato de o bem ter sido oferecido como
garantia fiduciária ou hipotecária, pois o imóvel é protegido constitucionalmente.
E professaram: “Com efeito, a garantia constitucional da preservação da pequena propriedade rural deve ser
interpretada de modo mesmo a permitir que o trabalhador rural não seja dela alijado por inadimplência de
contratos que visem financiar o seu trabalho”;
De acordo com os ensinamentos doutrinários, objetivamente pelos estudos doutrinários, de forma e maneira com
dimensionamento majoritária, lecionado pelo jurista Humberto Theodoro Junior, constante em seu livro Curso de
Direito Processual Civil, a execução não pode conduzir a o devedor e sua família a fome e ao desabrigo.
De acordo com o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), no art. 4º, incisos III e II, entende-se por Módulo Rural como
a área rural fixada afim de atender às necessidades de uma propriedade familiar, um imóvel que possa ser
diretamente explorado por uma família para lhes garantir a subsistência e viabilizar sua progressão
socioeconômica.
Já no ano passado, o STF fixou entendimento acerca da impenhorabilidade da propriedade rural familiar. A
controvérsia ainda é grande, porém perpassa pela garantia estatuída na CRFB/88 e demais normas.
O STF através do ARE 1038507, sendo Relator o Ministro Edson Fachin, deu Repercussão Geral mediante o
Recurso sobre tão badalado tema, com manifestação posterior do Plenário, onde pessoas com mais de uma
pequena propriedade rural, com base no artigo 5º, inciso XXVI, da CF, segundo o qual "a pequena propriedade rural”, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva”. (FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/265502/impenhorabilidade-de- propriedade-rural-familiar-e-tema-de-repercussao-geral)
De acordo com o relator, ministro Edson Fachin, o tema constitucional em debate – a penhorabilidade ou não da
propriedade familiar que está localizada na zona rural, mas que, entretanto, não é o único bem imóvel dessa
natureza pertencente à família – “é daqueles que merece a análise desta Suprema Corte sob o prisma da sua
relevância social, política, econômica e jurídica”.
Sendo assim, o artigo 833, inciso VII, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável “a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; ”. Não se discute, portanto, de que a Pequena Propriedade, já que um Módulo Fiscal no Estado de Pernambuco é variável, porém, na região do Sertão predomina 40ha., garantirá a muitos a permanência na posse do seu único bem.
Sobejamente, vê-se um leque imenso de defesa, já que 04 (quatro) Módulos correspondem a “Pequena
Propriedade” em nosso Estado. Vários tomadores de empréstimos tem em média 30ha., apenas, daí a inviabilidade
do pagamento dos empréstimo, ponderando-se pela renegociação das dívidas, ou deveremos perguntar se a
impenhorabilidade prevista é absoluta, ou se está adstrita a certas condições, definindo-as.
Não custa perguntar aos Deputados e Senadores, já que bilhões de reais irão para suas eleições, ano que vem,
gratuitamente, enquanto nossos agricultores correm o risco de perderem seus únicos bens sem chances de
renegociações de suas dívidas. É o fardo nas costas dos mais fracos!
Por: Joel Gomes Pessôa – Vereador de Tuparetama.