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Gustavo Gouveia propõe a inclusão de todos municípios pernambucanos na Lei que concede gratuidade nos transportes às pessoas com deficiências

O deputado estadual Gustavo Gouveia propôs, no Projeto de Lei nº 1306/2020, uma atualização nas definições apresentadas na Lei Estadual nº 12.045/2001, que define a gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas com deficiências. O projeto solicita a ampliação do benefício para todos os municípios de Pernambuco – atualmente a Lei abrange apenas a Região Metropolitana do Recife.

Para concluir a elaboração do Projeto de Lei nº 1306/2020, o parlamentar se reuniu com representantes do Conselho de Direito da Pessoa com Deficiência de Paudalho, no mês de março, e ouviu as propostas dos integrantes. “O encontro foi importante para entendermos as dificuldades que os pernambucanos enfrentam diariamente no transporte. Pudemos ouvir atentamente as demandas e discutir as alterações necessárias para beneficiá-los”, explica.

Além disso, o PL apresenta outras modificações: em nomenclaturas, que atualmente são inadequadas, como “portadores de deficiência”, em desacordo com os documentos nacionais e internacionais de proteção aos direitos das pessoas com deficiência; a inclusão da visão monocular como deficiência visual; e a obrigatoriedade de todos os assentos no transporte coletivo rodoviário intermunicipal serem preferenciais.

O projeto também inclui que, em caso de impossibilidade ocasionada pela deficiência, a pessoa será dispensada de passar pelo sistema de bloqueio, bastando avisar ao motorista, mediante apresentação da documentação hábil para usufruir da gratuidade prevista em Lei. “Queremo garantir o direito a um transporte público que respeite a dignidade das pessoas com deficiência. Pois, a depender do tipo e do grau da deficiência, não é viável que a pessoa passe pela catraca ou pelo reconhecimento facial”, ressalta.

O PL ainda garante que os ônibus das empresas de transporte coletivo intermunicipal ficam obrigados a embarcar as pessoas com deficiência, em qualquer momento da rota, observando-se a gratuidade, desde que existam poltronas vagas. O benefício deverá ser oferecido sem considerar um número máximo de embarques realizados nos pontos de venda de passagens localizados em rodovias.


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