Prezado Finfa,
O Juiz Federal da Seção Judiciária de Serra Talhada, Dr. Bernardo Monteiro Ferraz, julgou IMPROCEDENTE Ação de Improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra o Prefeito de Tabira Sebastião Dias.
A ação tem por objeto apurar a (i)regularidade da execução dos Contratos de Repasse firmados pelo Município de Tabira com a Caixa Econômica Federal ainda na Gestão do Sr. José Edson Cristóvão de Carvalho.
Os referidos contratos de repasse não foram integralmente executados na Gestão do Sr. José Edson, razão pela qual, tendo este requerido diversas prorrogações, os prazos de prestação de contas se encerram durante a Gestão de Sebastião Dias Filho.
O MPF alegou que o Prefeito Sebastião Dias Filho se omitiu do dever de dar continuidade à execução dos Contratos de Repasse, bem como de apresentar a prestação de contas.
Em sua Defesa o Prefeito Sebastião Dias alegou que em razão da ausência de transição de governos, não tendo o Ex- Gestor José Edson Cristóvão de Carvalho deixado qualquer documento nos arquivos da Prefeitura, era impossível apresentar a Prestação de Contas ou mesmo dar continuidade aos Contratos de Repasse.
Asseverou que, em razão da ausência de transição, sequer sabia da existência dos contratos de repasse, o que, por si só, justifica a demora na adoção de algumas medidas. Ressaltou que tão logo ciente da situação dos Contratos de Repasse, tentou retomar as obras, concluir o objeto do contratos e prestar contas, inclusive continuou nesse esforço durante o curso deste processo.
Destacou que dos cinco contratos de repasses que registravam inadimplência quando o ora defendente tomou posse no cargo de Prefeito de Tabira, quais sejam, Contrato de Repasse Nº 0260119-01 (SIAFI Nº 653078), Contrato de Repasse nº 0278748-94 (SIAFI Nº 646458), Contrato de Repasse nº 0261150-21 (SIAFI Nº 637585), Contrato de Repasse Nº 0302220-43 (SIAFI Nº 709602), e Contrato e Repasse nº 0308467-55, (SIAFI Nº 711198), apenas o CONTRATO DE REPASSE Nº 0261150-21 (SIAFI Nº 637585), permanece em situação de inadimplência.
No que se refere ao CONTRATO DE REPASSE Nº 0261150-21 (SIAFI Nº 637585), a situação de inadimplência permanece não por omissão do ora defendente, mas sim pela absoluta impossibilidade de executar o objeto, por impossibilidade financeira da própria Construtora responsável pelas obras.
Diante de tal circunstância, foi que o Prefeito Sebastião Dias determinou a realização de um estudo de viabilidade da conclusão da obra.
Pois bem, realizado o estudo, verificou-se que os custos para conclusão do objeto do contrato de repasse, em razão do decurso de tempo (observe-se que o Contrato foi firmado em 2009 e o réu tomou posse em 2013) eram superiores aos valores disponíveis para tanto.
Asseverou que adotou todas as medidas necessárias para concluir a execução do objeto do contrato de repasse, no entanto, em razão de dificuldades geradas pela desídia do ex-gestor não obteve êxito.
A sentença, proferida pelo Magistrado Dr Bernardo Monteiro Ferraz, acolheu os pedidos da defesa do Prefeito Sebastião Dias e julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal, desqualificando como ato de improbidade administrativa:
(…)
Na verdade, tenho que algumas situações impõem, sem sombra de dúvidas, uma obrigação de continuidade ao novo gestor, especialmente as hipóteses em que, sem o prosseguimento das obras, haja inutilidade da parcela executada, com desperdício dos recursos públicos.
Não é essa, porém, a hipótese dos autos, pois, como já se disse, a obra executada possui utilidade e não foram liberados quaisquer valores após a posse do novo Prefeito, réu no presente feito.
Pensar de forma contrária – considerando ímprobo o simples fato de não prosseguir com a obra -, vulnera a alternância de poderes inerente ao regime republicano, cujo exercício prático abrange, inclusive, a possibilidade de negar prioridade aos projetos do antecessor.
Cabe à população, portanto, a tarefa de efetivar, na prática e salvo hipóteses excepcionais, o princípio da continuidade administrativa, razão pela qual não considero ímprobo o ato do réu.
(…)
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda para julgar improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC).
LEIA: Sentença – Imp Adm – Sebastião Dias
Dr. Roberto Morais – Advogado