TRATAMENTOS DESIGUAIS
Quando ampliamos o conceito “É o pacto federativo que define as funções dos entes federados – União, estados e municípios – e a fonte que vai subsidiar tais responsabilidades. Em outras palavras: quem faz o que e de onde sai o dinheiro para pagar a conta”, extraído de ponderação do ex-governador do Rio Grande do Sul Germano Rigotto, podemos alcançar os incentivos fiscais existentes na área de atuação da SUDENE.
Jamais, contudo, chegaremos à essência da sua desigual distribuição.Neste assunto, como no acesso à justiça, quem tem recursos – materiais e financeiros – é merecedor de maiores benefícios.
Sabemos que grandes produtores de cana-de- açúcar da zona da mata recebem maiores incentivos que os produtores da mesma lavoura em Santa Cruz da Baixa Verde; que os produtores de frutas nos projetos irrigados do São Francisco e dos municípios de Barbalha e Missão Velha no Ceará ganham benefícios maiores que os produtores do brejo paraibano; que os produtores de leite das bacias leiteiras do agreste pernambucano e da região de Batalha em Alagoas merecem maiores cotas do que os produtores do sertão do Pajeú em Pernambuco.
Ao nos depararmos com iniciativas para expandir os benefícios contemplados na Lei Complementar 125/2007, com inclusão de novos municípios dos estados do Espírito Santo e de Minas Gerais assim como a inclusão de municípios do estado do Rio de Janeiro, propostas dos Deputados José Fernando Aparecido de Oliveira (PV-MG) e Evair Vieira de Melo (PV-ES) julgamos pertinentes as indagações a seguir: “Mesmo sabendo que as regiões onde estão localizados os novos municípios são merecedoras de tratamento especial é justo que sejam por meio de incentivos da SUDENE?” “Referido atendimento não devia ser coberto com outros fundos uma vez que os recursos da SUDENE sequer atendem os moradores do semiárido nordestino?”.
Com a palavra os legisladores do Nordeste, uma vez que eleitores que os elegeram não acessam os incentivos por lei a eles destinados.
Por: Ademar Rafael