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CRÔNICA DO ADEMAR RAFAEL

ESTÁ NO LIVRINHO

Sem entrarmos no mérito do julgamento em que o Supremo Tribunal Federal, em 16.02.2017, atribuiu ao Estado a obrigação de indenizar presos mantidos em condições degradantes ou tratamento desumano nos presídios espalhados pelo país, nesta crônica pretendemos mostrar que tudo tem amparo no “livrinho” que os legalistas tanto defendem.

O inciso terceiro do artigo quinto da Constituição Federal assim está redigido: “Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. No inciso quarenta e nove do mesmo artigo podemos ler: “É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Este último dispositivo constitucional ganhou reforço com a Súmula Vinculante 11, de 13.08.2008, também do Supremo.

O tema é polemico e no julgamento de fevereiro último três ministros ponderaram que as indenizações deveriam ser convertidas em redução das penas e não obrigatoriamente serem pagas em dinheiro.

Algumas perguntas, no entanto, merecem ser respondidas por quem de direito. Quando as condições degradantes surgirem em decorrência de rebeliões ou motins, promovidos pelos detentos, também caberá indenização? A ocorrência de crimes tipificados no Artigo 163, da Lei 2.848, de 07.12.1940, que trata de atentados contra bens públicos, será devidamente apurada e os prejuízos serão indenizados?

A total incompetência do poder público em manter a ordem nos presídios e sua comprovada impotência para evitar que as organizações criminosas ditem as regras nas casas penais dão guarida a decisões da espécie. Estas, mesmo com amparo constitucional, causam indignação aos cidadãos e as cidadãs de bem, vitimadas pelo sistema vigente.

Quem teve um ente querido extraído do seu convívio por um criminoso que possa vir a receber uma indenização desta precisa de muito controle para não declarar alto que “no Brasil o crime compensa”. Passou da hora de separarmos o joio do trigo. Punir respeitando é diferente de proteger. Atualmente é quase impossível sabermos de que lado encontra-se a lei.

Por: Ademar Rafael


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