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CRÔNICA DE ADEMAR RAFAEL

NÃO VALE O QUE ESTÁ ESCRITO

O mundo da contravenção, no caso do jogo do bicho, tem uma regra que todos obedecem: “Vale o que está escrito”. Na política brasileira esta máxima não é levada em consideração, segue conveniências momentâneas de cada envolvido.

O § 4º do artigo 57 da Constituição Federal assim está escrito; “Cada uma das casas reunir-se- á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros eleição das respectivas mesas, para mandato de 2 (dois) anos vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”.

O juiz federal Eduardo Ribeiro de Oliveira, da 15ª Vara Federal em Brasília entendeu que Rodrigo Maia não poderia ser candidato por está ocupando o cargo em função de eleição realizada em julho de 2016, oportunidade em que substituiu Eduardo Cunha. O registro da candidatura e a vitória em 02.02.17 ganharam respaldo jurídico após decisão do Ministro Celso de Mello, decano do Supremo Federal. Aqui o que está escrito não foi lido da mesma forma pelo postulante ao cargo e pelos juristas. O Ministro afirma no despacho que o assunto é restrito ao Legislativo.

No artigo 84 da Carta Magna em seu inciso primeiro podemos ler: “Compete privativamente ao Presidente da República: nomear e exonerar Ministros de Estado”. A ex-presidente Dilma foi impedida de exercer esta prerrogativa na famosa nomeação de Lula para Casa Civil e o presidente Temer foi questionado por ter exercido sua competência ao nomear Moreira Franco como Ministro da Secretária-geral da Presidência.

A Constituição assegura tal poder ao Presidente da República, a quem caberá o ônus da escolha. Por que o “mi-mi- mi” do foro privilegiado? No  governo falido de Dilma a nomeação não logrou êxito, no “blindado” Governo Temer tudo normal. No caso Lula um Ministro do Supremo entendeu ilegítima a nomeação, no caso Moreira Franco outro Ministro do supremo validou o ato. Não vale, portanto, o que está escrito.

Por: Ademar Rafael


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