E a Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) multou o ex-prefeito de Afogados da Ingazeira, Totonho Valadares, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) após realizar auditoria especial para apurar possíveis irregularidades na folha de pagamento nos exercícios de 2009 e 2010. De acordo com o Tribunal, indícios de irregularidades de 27 servidores ativos domiciliados em outro Estado, pagamento a pessoa física que não consta no cadastro de Pessoal da Prefeitura de Afogados da Ingazeira, indícios de acumulação indevida de cargos/funções/empregos e/ou aposentadorias públicas foram detectadas pela auditoria.
PROCESSO TCE-PE Nº 1107372-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/11/2014
AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE AFOGADOS DA INGAZEIRA
INTERESSADO: Sr. ANTÔNIO VALADARES DE SOUZA FILHO
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS NÓBREGA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1487/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1107372-0, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE AFOGADOS DA INGAZEIRA, INSTAURADA PARA APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA FOLHA DE PAGAMENTO, NOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010,
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO os indícios de irregularidades referentes 27 (vinte e sete) servidores ativos que se declaram à SRFB como domiciliados em outro Estado da Federação;
CONSIDERANDO pagamento a 1 (uma) pessoa física, Severino Deodato de Lima, que não consta no cadastro de pessoal da Prefeitura de Afogados da Ingazeira;
CONSIDERANDO os indícios de acumulação indevida de cargos/funções/empregos e/ou aposentadorias públicas;
CONSIDERANDO os indícios de que 1 (um) servidor recebeu remuneração bruta inferior ao salário mínimo;
CONSIDERANDO a admissão de duas servidoras, Célida Socorro Gomes da Silva e Maria do Carmo de Freitas, durante o período eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 2º, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da presente auditoria especial, relativa à análise da folha de pagamento dos exercícios de 2009 e 2010, de responsabilidade do Sr. Antônio Valadares de Souza Filho, Prefeito do Município de Afogados da Ingazeira.
APLICAR ao Sr. Antônio Valadares de Souza Filho multa no valor de R$ 2.000,00, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual nº12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (redação original), que o atual Prefeito do Município de Afogados da Ingazeira, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
a. Instaurar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, processo administrativo disciplinar, no caso dos indícios de acumulação indevida de cargos públicos, e processo de tomadas de contas especiais, nos demais casos, de acordo com este voto e em conformidade com o artigo 36 da Lei Orgânica deste Tribunal, com vistas a apurar os indícios de irregularidades apontadas;
b. Adequar a remuneração dos servidores ao valor do salário mínimo;
c. Adequar a remuneração dos professores com carga horária semanal igual ou superior a 40 (quarenta) horas ao piso da categoria.
DETERMINAR, ainda, que o Núcleo de Apoio às Sessões deste Tribunal envie ao atual Prefeito do Município de Afogados da Ingazeira cópia do Inteiro Teor da presente Deliberação, do Relatório de Auditoria de Acompanhamento (fls. 09/34) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 347/357).
DETERMINAR, por fim, que a Coordenadoria de Controle Externo desta Corte de Contas acompanhe o cumprimento do presente decisum.(Blog AfogadosOnline)