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VEREADORES IGOR SÁ MARIANO E ANTHONY FRANKLIN SÃO ABSOLVIDOS NO TSE

Nesta sexta-feira (01), a Ministra do TSE, Luciana Lóssio, em decisão monocrática negou provimento ao recurso especial e absolveu os vereadores Igor Mariano (PSDB) e Franklin Nazário (PMDB), os quais foram acusados de patrocinar um torneio durante as eleições de 2012 no Bairro da Ponte em Afogados da Ingazeira.

Em primeira instância os dois vereadores foram cassados e recorreram ao pleno do TRE-PE onde por unanimidade os mesmos foram absolvidos, em seguida a Procuradoria Eleitoral apresentou recurso especial e este teve seu provimento negado pela Ministra Luciana Lóssio.

Na decisão a Ministra Luciana Lóssio ressaltou que “como bem consignou a Corte de origem, quanto aos candidatos Igor Luiz Brito de Sá e Anthony Franklin de Moura Moraes, presentes no referido evento e que doaram, a título de prêmio, as quantias de R$ 80,00 (oitenta reais) e R$ 100,00 (cem reais), respectivamente, não vislumbro em suas condutas a caracterização de captação ilícita de sufrágio a gerar a sanção de inelegibilidade. […] Não foi pedido voto de qualquer eleitor determinado em troca de tal doação, pelo que, parece-me que a conduta foi irregular apenas porque se quis aferir, de forma genérica, vantagem eleitoral mediante o emprego de pecúnia, mas sem que, para isso, se coagisse ou identificasse eleitores para a contraprestação”.

Acrescentou ainda que “com efeito, ao se efetuar uma doação em um evento desportivo onde existe um aglomerado de pessoas, não há como se afirmar, de forma incontroversa, que todos os presentes eram eleitores dos candidatos que ali estavam; tampouco que os ganhadores dos prêmios eram, ao menos, simpatizantes de tais candidatos, o que impossibilita comprovar que o recebimento da benesse estaria vinculado ao voto daqueles que, de fato, ganharam os prêmios, de forma a caracterizar a captação ilícita de sufrágio”.

A Ministra concluiu a sentença da seguinte forma: “Assim, ante a existência de provas inconcussas nos autos acerca da prática, por parte dos recorridos, do ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, mantenho a decisão regional. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral”.(Blog do Sertão)


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