A PEC 37 atribui poderes para as policias civil, federal e retira os poderes de investigação do ministério público.
O poder judiciário ele não existe sem duas instituições advocacia e ministério público. A constituição federal declarou em seus artigos 127 a 135 que ministério público e advocacia são funções essenciais na administração da justiça. Temos em vigor três instituições que constitui o poder judiciário, sendo o poder judiciário o que julga, o ministério público que acusa e a advocacia que defende. O que são os delegados? São os auxiliares do poder judiciário, todo processo criminal começa com um delegado, o delegado é um auxiliar do juiz ele é quem dá início ao processo penal sendo quem preside uma investigação, assim como o juiz preside um julgamento. No julgamento em que o juiz está julgando é evidente que o ministério público seja uma parte e o advogado seja outra parte nas questões penais. Admitir que o ministério público ao mesmo tempo seja parte juiz da investigação é desequilibrar uma relação que tem que ser de igualdade entre os acusados (réu) e os acusadores (ministério publico), agora se o acusador diz eu sou acusador e eu mesmo serei o investigador é evidente que o acusado não terá defesa e sendo que o processo penal tem como principal função garantir o principio da ampla defesa, ou seja, garantir que o acusado tenha o direito de se defender. Minha posição é de que o ministério público tem relevantes funções mais é ministério público e é parte, não podendo ser parte juiz numa democracia por que se não transformaríamos democracia em ditadura, essa é a razão pela qual sou integralmente favorável a PEC 37.
Edson Henrique, aluno do 5º Período de Direito



Seja o primeiro a comentar