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JPE concede tutela de urgência contra o Município de Carnaíba e restabelece readaptação funcional de professora com comorbidades crônicas

Exckusivo :André Luis/Causos & Causas

Decisão interlocutória considera nulo ato de Junta Médica por ausência de motivação técnica e ordena repetição de descontos salariais efetuados sob a rubrica de faltas

A Vara Única da Comarca de Carnaíba, integrante da estrutura jurisdicional do Poder Judiciário de Pernambuco, deferiu pedido de tutela provisória de urgência nos autos do processo de rito comum cível nº 0000219-49.2026.8.17.2460. A decisão, exarada pelo juiz de direito substituto Erasmo José da Silva Neto em 20 de maio de 2026, suspendeu os efeitos dos atos administrativos que haviam indeferido a renovação da readaptação funcional de uma professora da rede pública municipal, determinando sua imediata manutenção em funções de apoio administrativo fora da regência de classe.

O provimento jurisdicional fixou preceito cominatório de prazo exíguo para cumprimento voluntário pelo ente federativo demandado, sob pena de incidência de astreintes diárias.

Suposta violação aos princípios da motivação e da legítima confiança
A lide gravita em torno do direito à manutenção do regime de readaptação funcional de servidora pública estável (admitida em 1995), portadora de patologias crônicas degenerativas diagnosticadas em laudos médicos especialistas (fibromialgia, discopatias degenerativas e osteoartrite). A autora encontrava-se em regime de restrição de atividades laborais desde o ano de 2006, com histórico de sucessivas validações periódicas homologadas pela própria Administração Pública Municipal.

Contudo, a Junta Médica e a Procuradoria-Geral do Município de Carnaíba exararam os Pareceres nº 027/2026 e 052/2026, denegando a continuidade do benefício. O juízo identificou fumaça do bom direito (fumus boni iuris) na argumentação da defesa, capitaneada pela advogada Aurislene Olegário de Morais Barros, ao constatar que o ato de cassação carecia de motivação idônea:

“O parecer da Junta Médica limitou-se a afirmar que a servidora não faria jus à readaptação sem exposição minuciosa do quadro clínico atual ou razão técnica para superar a necessidade anteriormente reconhecida”, fundamentou o magistrado, asseverando que a alteração abrupta da situação jurídica consolidada afronta os postulados da segurança jurídica e da confiança legítima.

Perigo de dano e natureza alimentar das verbas retidas
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) restou evidenciado sob os prismas bio-psicológico e patrimonial. Sob a vertente médica, o retorno imediato à atividade de docência regular em sala de aula agravaria as limitações musculoesqueléticas da servidora.

Sob o viés econômico-financeiro, a petição noticiou a aplicação pela municipalidade de um desconto impositivo de R$ 1.434,55 no contracheque de abril de 2026, motivado por supostas faltas funcionais decorrentes do não comparecimento à regência de classe. O magistrado reconheceu o caráter de urgência do pleito em face do manifesto prejuízo remuneratório:

“O desconto sob a rubrica de faltas compromete a subsistência da servidora, dada a natureza alimentar da remuneração”, asseverou o julgador, afastando ainda o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que eventuais valores pagos poderão ser compensados em sede de execução reversa caso o pedido principal venha a ser julgado improcedente no mérito.

Comandos imperativos e preceito cominatório (Astreintes)

No dispositivo do decisum, o magistrado deferiu a tutela antecipada em caráter conservativo, impondo ao Município de Carnaíba as seguintes obrigações de fazer e de não fazer:

Obrigação de Fazer I: Manter a servidora, em caráter provisório, em regime de readaptação funcional, alocando-a exclusivamente em encargos administrativos burocráticos compatíveis com sua limitação, vedada a exigência de docência direta;

Obrigação de Fazer II: Proceder à restituição integral do montante de R$ 1.434,55, subtraído indevidamente nos vencimentos do mês de abril de 2026;

Obrigação de Não Fazer: Abster-se de deflagrar novos descontos pecuniários na folha de pagamento da autora sob a justificativa de faltas vinculadas estritamente ao objeto da presente lide.

O prazo para a comprovação do cumprimento integral das ordens foi fixado em 5 (cinco) dias, contados da regular citação e intimação eletrônica do réu. Na hipótese de descumprimento ou mora administrativa, o juízo cominou multa diária no valor de R$ 500,00, cujo teto de exigibilidade restou consolidado no patamar de R$ 15.000,00, sem prejuízo de eventuais sanções por ato atentatório à dignidade da justiça.

O Causos & Causas procurou a advogada Aurislene Olegário, responsável pela defesa da servidora que comentou:

“A decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Carnaíba é um marco relevante para o controle jurisdicional dos atos administrativos no estado de Pernambuco. No caso em tela, demonstramos que a Administração Pública, ao interromper um regime de readaptação funcional vigente há quase duas décadas, violou o Postulado da Segurança Jurídica e o Princípio da Confiança Legítima O Poder Judiciário foi assertivo ao identificar que pareceres de Juntas Médicas não gozam de soberania absoluta se desprovidos de motivação técnica idônea. A anulação do ato administrativo, somada à ordem de restituição imediata de verbas de natureza alimentar, reforça que a discricionariedade administrativa encontra limites intransponíveis nos direitos fundamentais do servidor e no dever de fundamentação dos atos, conforme preceitua o Art. 50 da Lei nº 9.784/99 e a própria Constituição Federal.”

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