ÍNDOLE APENAS?
Nos últimos anos, por motivos diversos, os indivíduos passaram a agir de forma inadequada no quesito harmonia social. Hoje pretendemos chamar a atenção sobre essa mudança de comportamento debruçando-nos em direção à depredação do alheio. Nosso propósito não fica apenas na objetividade dos efeitos negativos e sim busca respostas para causas.
Esta ação é tipificada como crime na Artigo 163 da Lei 2.848, de 07.12.1940, destaque para redação dada ao inciso III do seu Parágrafo Único, conforme Lei 13.531, de 07.12.2017, ao afirmar ser “Dano qualificado” se praticado “contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos…”
Damos ênfase a este dispositivo legal por entendemos que os atos delituosos são praticados repetidamente em ambientes públicos, muitas vezes inutilizando bens públicos de uso coletivo. A inoperância dos sistemas de segurança e falta de conservação nas câmeras instaladas em referidas áreas impedem a identificação dos depredadores.
Alguns estudos remetem essa prática para o universo das doenças mentais classificadas como “Transtorno de personalidade antissocial – TPAS”. Mesmo sabendo que entre os sintomas dessa doença encontramos: “Insensibilidade, Impulsividade, Irresponsabilidade, Manipulação, Mentiras constantes e Violência” não podemos nos conformar com isto. Precisamos procurar respostas no convício familiar, escolar e social, uma busca isenta pode indicar fatores que motivam esse condenável comportamento.
Desnecessário se faz registrar que sem um trabalho que motive uma profunda reflexão dos indivíduos que navegam nas águas turvas da delinquência sob análise pouco avançaremos. Com convicção afirmo que, mesmo com estudos em sentidos contrários, esse comportamento além da aderência com a índole dos indivíduos encontra eco em fatores externos.