Por: Joel Gomes
Entristece-nos saber que medidas tomadas de “cima para baixo”, não nos conforta e, nos remete ao atraso, ao desconforto, ao retrocesso social, ao distanciamento entre órgãos e
sociedade, o verdadeiro abandono aos costumes e ao direito de todos.
Entender ao PROJETO Nº 015/2020 – OE – RESOLUÇÃO – Dispõe sobre a agregação de Comarcas no Estado de Pernambuco, nos moldes disciplinados no art. 9 º da Resolução n . 184, de 06 de dezembro de 2013, do CNJ, e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37 da Constituição da República, a Administração Pública, no desempenho de suas funções,deve observar, entre outros, o princípio da eficiência, que preconiza o atendimento das necessidades dos cidadãos com presteza, perfeição e rendimento funcional;
CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por ocasião do julgamento dos Procedimentos de Controle Administrativo n. 0005220-18.2014.2.00.0000 e n. 0005591-84.2011.2.00.0000, no sentido de que a Constituição Federal, em seu art. 96, atribui competência privativa aos Tribunais de Justiça para organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva.
Ainda nos demais considerando, o órgão especial aduz de que comarcas não atingem os requisitos necessários a sua permanência, devendo ser agregadas a outras comarcas, prejudicando, assim, todo um leque de funcionários, (desa)atendimento à população e obrigando a mesma a deslocamentos consideráveis, sem falar no famoso “chá de bancos” que os que buscam a justiça terão que enfrentar. No mínimo um, ato desumano e retrocesso lamentável para a sociedade de Tuparetama e Ingazeira (Termo de Tuparetama) que deverão procurar se deslocar para atendimento na Comarca de São José do Egito.
CONSIDERANDO – todavia que algumas dessas comarcas, mesmo tendo sido alcançadas pelos critérios de agregação definidos nos mencionados estudos, ao terem passado à condição de comarcas agregadoras – a exemplo das que se encontram instaladas em sedes próprias ou apresentamo iminente cumprimento do critério de distribuição processual de casos novos estabelecidos pelo CNJ – foram preservadas, o que possibilitou a redução do quantitativo de unidades passíveis de serem agregadas, passando-se de 66 (sessenta e seis) para 43 (quarenta e três);
CONSIDERANDO que a agregação de comarcas com baixa movimentação processual busca equalizar a distribuição de processos entre os juízos, além da redução despesas com investimentos, custeio e pessoal;
Sublinhei o considerando supra, sem acreditar de que a Comarca de Tuparetama seja causa de “economicidade” ou que não atenda os preceitos legais para a sua “funcionalidade” que sobre
as limitações exigidas. Além de um ano que nos coloca no fundo do poço, mediante a Pandemia do Covid19, órgãos que teriam a verdadeira “economicidade” e “capacitação administrativa e funcional”, com implantação de políticas de redução de servidores por Desembargadores, Comissionados, despesas de coquetéis e similares, alugueres ou aquisição de número de veículos para uso pelo TJPE, economia com redução de viagens, contratação de terceirizadas na prestação de serviços e outros atos que visem a verdadeira e competente administração.
Há de se perguntar, lógico, quanto se gasta de viagens e diárias o TJPE, anual, com Desembargadores e Servidores em viagens interna e externa, para cursos, aperfeiçoamento e palestras? Quanto custa as terceirizadas? Quanto custa à frota de veículos do TJPE?
Pois é, no bojo de tudo, são 43 comarcas que serão agregadas por outras e milhares de pessoas que sofrerão as consequências, sem que haja um estudo completo sobre o desempenho dos servidores e a realidade de (re)locação dos mesmos, em que ponto o TJPE poderia economizar volumes de recursos sem prejudicar parte da sociedade pernambucana.
Joel Gomes – Vereador eleito por Tuparetama-PE.