Amainados os animus, começa a voltar tudo ao normal. O eleitor que parou de comprar na “bodega” onde há anos tem o seu nome na caderneta, voltou ao balcão. O irmão que no período eleitoral não mais visitou o “mano”, novamente senta-se a sua cozinha e saboreia um café que já lhe causava saudades. O vizinho que aguerrido defendia o seu candidato e, de certa forma olhava pro seu companheiro de conversas diárias com desdém nesse
período, voltou a dar o “bom dia” amigável e as boas conversas estão aos pouco voltando.
Pois é, tudo volta ao normal menos a qualidade de alguns gestores que estão empanturrados de processos nas diversas esferas jurídicas, por falta de zelo e responsabilidade com o dinheiro público.
Em Tuparetama, que nos últimos dias ocupa a mídia escrita, falada e televisada em razão do INDEFERIMENTO do Registro de Candidatura do atual Gestor, por atos de Improbidade Administrativa, in momento, ainda não tem Prefeito definido eleito pelo TRE-PE/TSE em razão do Julgamento do Processo 0600188-53.2020.6.17.0068, onde o os votos recebidos pelo atual prefeito Sávio Torres estão ANULADOS – SUB JUDICE.
De maneira expressa e fundamentada, o Excelsior Presidente do TRE-PE, Desembargador Frederico Neves, sem titubear proferiu:
“Eu acompanho o relator com muito conforto. Eu fiquei impressionado com a demonstração que o recorrido efetuou deliberadamente pagamentos superfaturados e assim, procedeu ao argumento de que, preferia pagar valor muito acima do normal, do aceitável do que devolver dinheiro da união, que não é dele. Fiquei muito impressionado com isso”, destacou o presidente.
No entanto, em busca de safar-se das acusações pesarosas que foram deliberadamente comprovadas e jogadas às suas costas, o atual prefeito, através dos seus patronos, impetrará Recurso Especial junto ao órgão competente(TSE – Após os Embargos, lógico, ao próprio TRE), na tentativa de reverter a votação UNÂNIME pelo TRE-PE. Caso não ocorra uma reversão ao Acórdão do TRE-PE, poderá aplicar-se o Art. 224, § 3˚, ou ainda, conforme a Resolução 22.992 do TSE que expressa:
“1°) Mesmo em havendo mais de cinquenta por cento de votos nulos no município, deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os votos em branco, nos termos do art. 29, II c/c o art. 77, § 2°, da Constituição Federal?”
E a resposta é explícita:
“Assim, e de conformidade com os precedentes indicados, quanto à primeira indagação, respondo-a afirmativamente no sentido de que a Junta Eleitoral pode proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os votos em branco” (Ministra Eliana Calmon)
Essa última hipótese é remotíssima após a Lei 13.165/15. Aguardemos, então, o pronunciamento da Justiça
Eleitoral.
Por: Joel Gomes – Tuparetama – Vereador Eleito 2021 à 2024