O Prefeito de Afogados da Ingazeira, José Patriota, assinou nesta sexta, decreto municipal disciplinando a comercialização de fogos de artifício e proibindo o acendimento de fogueiras na área urbana da cidade.
O decreto proíbe à população de acender fogueiras no perímetro urbano, assim como em zonas de expansão urbana do município, enquanto perdurar a pandemia. Na zona rural, tendo em vista a menor aglomeração de residências, e, por conseguinte, de pessoas, está permitida a prática, desde que observadas as normas de distanciamento social disciplinadas em decretos anteriores.
Quanto à comercialização de fogos de artifícios, os estabelecimentos e barracas, desde que devidamente autorizados a efetuar tal comercialização, deverão neste período seguir as normas de distanciamento social já definidas, assim como as normas técnicas específicas de alocação e funcionamento provenientes do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco. Estão proibidos a venda e o acendimento de fogos de artifício de grande porte, assim definidos àqueles constantes como fogos de artifícios classe D, pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 4.238/42.
O cumprimento das determinações do decreto serão efetivadas através de fiscalização a ser realizada pela Guarda Municipal, Defesa Civil e Vigilância Sanitária deste Município, com auxílio dos demais órgãos de fiscalização, ficando o infrator submetido à responsabilização por crime contra a saúde pública, tipificado ao art. 268 do Código Penal Brasileiro.
Confira a íntegra do decreto:
EMENTA: Estabelece medidas de restrição ao acendimento de fogueiras e de fogos de artifício em decorrência da pandemia de COVID-19 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 42, Inciso VII, da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente com o COVID-19 na transmissão desse vírus;
CONSIDERANDO que, a cada dia, têm se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com o COVID-19 em todo o território nacional;
CONSIDERANDO, em particular, que o COVID-19 apresenta elevada taxa de mortalidade que se agrava entre idosos, pessoas com doenças crônicas e imunodeprimidas;
CONSIDERANDO a necessidade de modificação das medidas do Poder Público em consonância as alterações no cenário de combate a pandemia de COVID-19; CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Complementar nº 045/2016, Código Sanitário Municipal;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de execução de medidas sanitárias determinadas pela autoridade sanitária a partir da previsão de infração sanitária definida pelo art. 51, XX e XXXVI da supracitada legislação municipal;
CONSIDERANDO que as festividades tradicionalmente ocorridas no mês de Junho em todo o Estado de Pernambuco coincidiram com o momento em que está em curso uma pandemia;
CONSIDERANDO que nestas circunstâncias é necessário ordenar a forma de execução destas festividades, buscando assegurar que aglomerações e acendimento de fogos e fogueiras, típicos do período junino, não venham a fornecer meios de propagação da COVID-19;
CONSIDERANDO o fato de que o uso de fogos de artifício e o acendimento de fogueiras são causadores do aumento de casos de síndrome respiratória e de atendimentos hospitalares devido a queimaduras, devendo se resguardar, neste momento, os atendimentos hospitalares ao necessário para atendimento de possíveis aumentos de casos de COVID-19;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 29/2020, oriunda do Ministério Público de Pernambuco, por meio do Procurador Geral de Justiça de Pernambuco, destinada a todos os gestores municipais deste Estado, bem como ofício de nº 219/2020 oriundo do representante do Ministério Público local destinado ao Chefe do Executivo deste Município.
DECRETA: Art. 1º Fica proibido acender fogueiras no Perímetro Urbano e Zonas de Expansão Urbana deste Município enquanto perdurar o estado de emergência em saúde decorrente da pandemia do COVID-19;
Parágrafo único. Fica permitido o acendimento de fogueiras na Zona Rural do Município, devendo ser observadas as determinações do Poder Público Estadual e Municipal quanto ao distanciamento social no período de pandemia também nestas localidades;
Art. 2º Os estabelecimentos e barracas devidamente autorizados a efetuar a comercialização de fogos de artifício durante este período deverão seguir as normas de distanciamento social já definidas pelos atos normativos do Governo do Estado de Pernambuco e pelo Poder Executivo deste Município, além das normas técnicas específicas de alocação e funcionamento provenientes do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
Art. 3º Fica proibida a venda e/ou o acendimento de fogos de artifício de grande porte, assim definidos aqueles constantes como fogos de artifício de Classe D pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 4.238/42.
Art. 4º O cumprimento das determinações constantes do presente Decreto serão efetivadas através de fiscalização a ser realizada pela Guarda Municipal, Defesa Civil e Vigilância Sanitária deste Município, com auxílio dos demais órgãos de fiscalização, ficando o infrator submetido à responsabilização por crime contra a saúde pública, tipificado ao art. 268 do Código Penal Brasileiro.