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Você já nasceu consumindo

O sociólogo Zygmunt Bauman, em sua obra “Vida Para Consumo – A transformação das pessoas em mercadoria”, precisamente no Capítulo intitulado “Consumo versus Consumismo”, afirma que o consumo “tem raízes tão antigas quanto os seres vivos (…) é parte permanente e integral de todas as formas de vida (…)”.

Ou seja, as relações de consumo são tão antigas quanto a existência humana e se mantém de forma permanente e integral em sua existência.

É bem verdade que as relações de consumo têm raízes antigas, mas quem é considerado consumidor? Eu sou consumidor, desde quando?

Como somos brasileiros, vamos responder os questionamentos acima com base na nossa legislação.

No interesse de equilibrar as relações de consumo já existentes ao longo dos anos, no Brasil, algumas leis foram editadas. Entretanto, apenas com as orientações contidas na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), mais precisamente nos art. 48 da ADCT, art. 5º, XXXII, art. 170, V, art. 24, VIII e 150, §5ª, é que surgiu a Lei 8.078/90 o conhecido Código de Defesa do Consumidor.

Parece ser até óbvio o que vamos dizer a seguir, mas como até o óbvio também precisa ser dito, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) tem com objetivo estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, conforme dispõe o seu art. 1º.

Veja que o Código de Defesa do Consumidor não vem estabelecer proteção e defesa do fornecedor, mas sim do consumidor.

Nos termos da lei, quem é considerado consumidor? Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme dispõe o seu art. 2º.

Então, se você é pessoa física e compra ou utiliza, serviço ou produto, como destinatário final, você é consumidor; se você é pessoa jurídica e compra ou utiliza, serviço ou produto, como destinatário final, você também é consumidor.

Atenção: para a pessoa física ou jurídica ser considerada consumidor é preciso que adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatário final.

É possível afirmar que só pessoa física ou jurídica é que pode ser considerada consumidor? Não, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, também é considerada consumidor por equiparação, bastando que haja intervindo na relação de consumo, conforme art. 2, parágrafo único.

Já sabemos quem é considerado consumidor, e nessa altura do campeonato você já descobriu que você é consumidor, pois adquire ou utiliza serviço ou produto como destinatário final, e que existe o Código de Defesa do Consumidor para proteger todas as relações de consumo em que você esteja envolvido. Agora, a pergunta que fica no ar: desde quando sou consumidor?

Ser consumidor não é um estado e sim uma condição, ou seja, se você compra ou utiliza, serviço ou produto, como destinatário final, você é consumidor!

Ademais, se consideramos que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, conforme art. 2º, do Código Civil, e que desde o início utilizamos, como destinatário final, de serviços, tais como: exames, consultas, etc., identificamos que a nossa primeira relação de consumo já possui alguns anos.

À vista disto, fica claro que consumimos desde muito tempo e que a nossa legislação oferece total proteção aos consumidores. Todavia, se faz importante que nós enquanto cidadãos consumidores, por fazer parte cotidianamente de diversas relações de consumo, tenhamos interesse em conhecer e fazer valer nossos direitos.

Por: Sabryna Freire – Mentora em Direito do Consumidor, Palestrante, Escritora


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