A dignidade humana, no Estado Democrático de Direito, é alicerce e finalidade primordial, exercendo uma projeção máxima sobre a qual é edificada a sociedade.
Sendo assim, o ser humano que se encontra encarcerado, que tem o dever de respeitar as leis e regras do estabelecimento que se encontra e da legislação vigente, também, como pessoa, devem ter da mesma forma, garantido todos os direitos fundamentais dos reclusos que não forem alcançados pela sentença ou pela lei, tais como acesso a saúde e um tratamento digno.
A dignidade da pessoa humana deve nortear o Poder Público no trato com o cidadão, independentemente de mérito pessoal ou social, é um direito inseparável da pessoa, da vida, da saúde.
É certo que existem inúmeros tratados internacionais que normatizam e orientam para uma instalação melhor das unidades prisionais de todo o mundo, porém, verifica-se com clareza que estas não são observadas.
Recalcitra então o Estado, ao não prestar à efetiva assistência a saúde do preso, conforme os parâmetros legais, infraconstitucionais e internacionais, isto porque o artigo 196 da Constituição Federal diz que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Desta feita, o ser humano é a finalidade da atividade estatal e nunca o meio pelo qual se realiza a atividade.
Conforme previsão da LEP (Lei de Execução Penal) em seus artigos 12 e 14 o ou internado ou o preso, terá assistência material, em se tratando de higiene, a instalações higiênicas e acesso a atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Mas a realidade hoje não é bem assim, sendo perceptível que inúmeros presos são submetidos a péssimas condições de higiene em muitos estabelecimentos penais, inexistindo em muitas delas a presença de médicos.
Ricardo Siqueira
Advogado Criminalista