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Contra Fake News e difamação

O Brasil é um país de muitos formatos de famílias. Como parte dos esforços para eliminar a discriminação, a ONU declara que é importante assegurar que outros arranjos familiares – unipessoal, casal com filhos, casal sem filhos, mulher/homem sem cônjuge e com filhos, casais homoafetivos com ou sem filhos -, além do formado por casal heteroafetivo, também sejam igualmente protegidos.

Há tempos que a família é reconhecida não mais apenas por critérios de consanguinidade, descendência genética ou união entre pessoas de diferentes sexos, mas conformadas através do amor ou da socioafetividade. Este projeto, portanto, pretende tornar responsabilidade do Estado o reconhecimento formal de qualquer forma digna e amorosa de reunião familiar, independentemente de critérios de gênero, orientação sexual, consanguinidade, religiosidade ou raça.

O artigo 3º da Constituição Federal de 1988 diz que entre os “objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil” é “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Já o artigo 5º da CF diz que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, em 2011, a união estável para parceiros do mesmo sexo. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proibiu as autoridades competentes de se recusarem a habilitar ou celebrar casamento civil ou, até mesmo, de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo, em 2013.

O projeto 3.369/15, de autoria do deputado federal Orlando Silva, que nós relatamos, não visa a alteração do artigo 1.521 do Código Civil, que já impede o casamento entre “ascendentes com os descendentes” e “entre irmãos”, por exemplo, como as Fake News que vem sendo veiculadas nas redes sociais. Quando o texto cita “união entre duas ou mais pessoas” não se refere a casamento, mas ampliação do conceito de família. Da mesma forma que, ao mencionar “independente de consanguinidade”, não sugere casamento de pais e filhos, mas de uma família formada por parentes, como avós e netos ou tios e sobrinhos, por exemplo.

Túlio Gadêlha
Deputado Federal PDT/PE


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