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Justiça decreta ilegalidade na Greve dos Professores de Custódia

O Município de Custódia, neste ato representado por seu Prefeito, Emmanuel Fernandes de Freitas Gois (Manuca), vem esclarecer os últimos acontecimentos, especificamente, com relação a paralisação dos professores municipais nos dias 21, 22, 23 e 24 de novembro de 2017, por intermédio do Sindicato dos Servidores Municipais de Custódia (SISMUC).

​Inicialmente, cumpre no destacar que o SISMUC apresentou no dia 21 de novembro de 2017, no final da tarde, o ofício 097/2017, pelo qual informa que os servidores municipais deliberaram a paralisação de suas atividades (greve) nos dias 21, 22, 23 e 24 de novembro de 2017.

​O Município de Custódia, por meio de sua assessoria jurídica, verificando a existência de ilegalidade na paralisação sem qualquer fundamento plausível, buscou os meios judiciais cabíveis para desconstituição da greve.

O Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Doutor Jorge Américo Pereira de Lira (foto), nos autos do processo n° 0005185-78.2017.8.17.0000 (492061-6), determinou a suspensão da greve e o imediato retorno dos grevistas às suas atividades laborais por considerar, em análise preliminar, que a greve fora ilegal.

Em sua decisão, apresentou diversas fundamentações, dentre as quais, merecem serem transcritas os trechos abaixo:

A deflagração de greve pelos professores da rede pública municipal causa danos e prejuízos irreparáveis à coletividade, inclusive com a possibilidade de os estudantes perderem o ano letivo. Some-se a tudo isso o fato de a educação ser considerada um serviço público essencial, na medida em que ela proporciona aos seres humanos o desenvolvimento moral e intelectual.

Não é possível, portanto, a paralisação total do serviço prestado para as atividades essenciais.

Nessa contextura, tenho que as paralisações realizadas pelos substituídos do Sindicado réu se me afiguram ilegais, eclodindo, pois, dos documentos carreados à atrial, a existência de prova da probabilidade do direito.

Posto isso, concedo a tutela provisória de urgência requestada, para determinar a suspensão da greve e o imediato retorno dos grevistas às suas atividades laborais, a partir da ciência da presente decisão por parte do Sindicato dos Servidores Municipais de Custódia (SISMUC).

Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser arcada pela Entidade Classista ré.

Conclui-se que, para o bem do serviço público, e em cumprimento a decisão judicial acima transcrita, imperioso que os servidores retornem de imediato as suas atividades e se abstenha de novas paralisações, sob pena de incorrerem em descumprimento a decisão judicial, o que trará repercussões de cunho administrativo ao referido servidor.


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