O Juiz substituto André Simões Nunes da Comarca de Tabira determinou novamente que o ex-prefeito José Edson Cristóvão de Carvalho retirasse texto postado em seu blog e nas redes sociais que continham conteúdo calunioso, difamatório e injurioso contra o Secretário de Administração de Tabira, Flávio Marques, que pleiteia ainda R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização moral.
Nessa quarta-feira, dia 17, o ex-gestor Dinca Brandino foi intimado para cumprir a liminar expedida pelo juiz em novo processo movido pelo Secretário tabirense. Em abril, Marques já havia conseguido decisão para que o ex-prefeito apagasse conteúdo do blog e do facebook, além de requerer indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O juiz justifica na decisão que “tem-se que o próprio título da publicação, apresentado em tom de afirmação peremptória, denota aparentemente a intenção difamatória”.
Em outro trecho da liminar diz “que muito embora a CF/88 assegure a liberdade de expressão, é certo que toda e qualquer publicação de cunho jornalístico deve ser feita sempre de forma responsável e pensada, mormente quando as informações nela contidas tiverem o condão de trazer prejuízos à imagem e à honra de terceiros”.
Continuando “deveras, tais publicações devem se basear em elementos coerentes e não somente em divagações ou conclusões precipitadas, muitas vezes inseridas de subjetividade ou de interesse espúrios e, muitas vezes, com a finalidade de tão somente querer prejudicar terceiros, por razões políticas, pessoais, etc”.
Finalizando “Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao réu JOSÉ EDSON CRISTOVÃO DE CARVALHO a retirada imediata das publicações no seu facebook, no seu blog, ou qualquer outro meio de divulgação, que se dirijam ao autor FLÁVIO FERREIRA MARQUES, direta ou indiretamente, em especial a postagem do dia 08 de maio de 2017, intitulada, “SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO COMETE ABUSO DE PODER EM TABIRA E ÁGUA BRANCA”, determinando, também, que se abstenha de publicar novas mensagens em tom de afirmações peremptórias que se dirijam ao autor, direta ou indiretamente, referentemente aos fatos já narrados, sob pena de multa diária por dia de descumprimento, em qualquer dos casos, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).