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APÓS 3 VOTOS A FAVOR DE SEBASTIÃO DIAS, DESEMBARGADOR PEDE VISTA E JULGAMENTO É ADIADO

Nesta segunda-feira (15) foi a julgamento no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) interposto pela Coligação “Frente Popular para Tabira Avançar” e pela candidata derrotada nas últimas eleições, Maria Claudenice Pereira de Melo Cristovão, em desfavor da Coligação “Para Tabira Seguir Mudando”, de Sebastião Dias Filho e de José Amaral Alves Morato, prefeito e vice-prefeito eleitos nas eleições de 2016, no Município de Tabira, respectivamente.

No julgamento, o advogado Arthur Monteiro Lins Fialho, representando a Frente Popular para Tabira Avançar” e Maria Claudenice Pereira de Melo Cristovão, argumentou que o vice-prefeito eleito José Amaral incide em causa de inelegibilidade e ausência de condição de elegibilidade, em razão da condenação em ação de improbidade administrativa, à suspensão dos direitos políticos por seis anos, cuja decisão transitou em julgado em 26/08/2016. Defendeu que a ausência de condição de elegibilidade e causa de inelegibilidade são supervenientes, pois o prazo para a Ação de Impugnação do Registro de Candidatura ocorreu em 24/08/2016, ou seja, quando ainda não havia o trânsito em julgado.

Dr. Arthur sustentou ainda que o recurso especial interposto por um dos litisconsortes daquela ação de improbidade administrativa não aproveita o recorrido em questão, uma vez que não se trata de litisconsórcio unitário e não possuem nenhuma correlação da matéria tratada. Por fim, postulam a aplicação do princípio da indivisibilidade da chapa, sendo necessário a realização de novas eleições.

Os advogados de Sebastião Dias e José Amaral afirmam que não há trânsito em julgado em virtude da pendência do Recurso Especial a ser julgado no STJ que lhes aproveitam por força do art. 1005 do NCPC. Aduzem que não há inelegibilidade superveniente uma vez que o acórdão condenatório foi proferido pelo TJPB em 17/05/2016, antes do registro da candidatura. Alegam também que a condenação por improbidade decorreu de conduta culposa, de maneira que não incide a inelegibilidade prevista no art. 1º, I “l” da LC 64/90. Reforçam, ainda, que a inelegibilidade em questão é personalíssima, de modo que afasta o princípio da unicidade da chapa majoritária.

A desembargadora Érika de Barros Lima Ferraz, relatora do processo, e o revisor Júlio Alcino de Oliveira Neto emitiram votos julgando improcedentes os pedidos formulados pela Coligação “Frente Popular para Tabira Avançar” e pela candidata derrotada nas últimas eleições, Maria Claudenice Pereira de Melo Cristovão, sendo acompanhados pelo desembargador substituto Stênio José de Sousa Neiva Coêlho. Após isso, o desembargador Vladimir Souza Carvalho pediu vistas do processo.

Ainda faltam os votos dos desembargadores José Henrique Coelho Dias da Silva, Alexandre Freire Pimentel, Vladimir Souza Carvalho. O presidente da Corte, Antônio Carlos Alves da Silva só vota em caso de empate.


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