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TRE-PE ALERTA CANDIDATOS E PARTIDOS POLÍTICOS QUANTO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA AS ELEIÇÕES 2016

TRETribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) alerta que candidatos e partidos quanto ao prazo de abertura de conta específica para as Eleições Municipais de 2016. Esta é a exigência prevista no art. 22 da Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições), bem como no art. 7º da Resolução TSE n.º 23.463/2015, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas no pleito eleitoral deste ano.

A abertura da conta bancária de campanha deverá ser realizada pelos partidos políticos e candidatos na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e deverá ser cumprida mesmo que não ocorra arrecadação ou movimentação de recursos financeiros.

A Justiça Eleitoral lembra ainda que os prazos para abertura de contas dos candidatos e partidos políticos são diferentes. Neste caso, os candidatos terão até dez dias, após a concessão do CNPJ pela Receita Federal, para a efetuação da abertura, devendo apresentar os seguintes documentos:

Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC), disponível na página dos tribunais eleitorais na internet;
Comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br);
Nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
Os partidos, terão até o dia quinze (15) de agosto de 2016, caso ainda não tenha sido aberta a conta “Doações para Campanha”, utilizando o CNPJ próprio já existente, com a apresentação dos seguintes documentos:

Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;
Comprovante da inscrição no CNPJ, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br);
Certidão de Composição Partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet (www.tse.jus.br);
Nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.

O TRE-PE alerta ainda que, conforme a Lei n.º 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral), que trouxe modificações à Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições), não estão obrigadas a abrir a conta bancária de campanha as candidaturas para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. E, nos termos da Resolução TSE n.º 23.463/2015, também não estão obrigados a abrir conta bancária os candidatos a vice-prefeito, a quem é facultada a abertura de conta, ressaltando-se que, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.

Para os candidatos e partidos políticos que forem utilizar recursos do Fundo Partidário (Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos) na campanha eleitoral, o art. 8º da Resolução TSE n.º 23.463/2015 estabelece que é necessária a abertura de conta bancária distinta e específica para o recebimento e a utilização desses recursos. Ressalte-se que, quanto ao partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral, este deverá fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária do Fundo Partidário estabelecida no art. 43 da Lei n.º 9.096/95.

Por fim, mas não menos importante, cumpre ressaltar que a Lei das Eleições, em seu art. 22, §3º, prevê que o uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas bancárias específicas acima mencionadas implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.


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