Após reunir-se com conselheiros, conselheiros substitutos e procuradores de contas, o presidente do TCE, Carlos Porto, expôs na sessão do Pleno desta quarta-feira (17) o posicionamento oficial do TCE-PE sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal, do último dia 10, segundo a qual a competência para julgar contas de gestão e de governo dos prefeitos é da respectiva Câmara Municipal e não do Tribunal de Contas.
Segundo ele, a decisão do STF é um “retrocesso” porque fragiliza o controle externo, torna sem efeito a Lei da Ficha Limpa e “vai de encontro à expectativa da sociedade por um Brasil mais ético e transparente, além de representar uma anistia aos que se apropriaram indevidamente do dinheiro público”.
Carlos Porto leu a nota oficial, de 12 parágrafos, na abertura da sessão do Pleno, a que compareceram dezenas de advogados. Ele recebeu a solidariedade do Ministério Público de Contas através do procurador-geral Cristiano Pimentel, que fez referência ao fato de o presidente ser também o “decano” do Conselho e, como tal, está conduzindo com mãos firmes a Casa hoje sob seu comando.
Cristiano Pimentel elogiou o posicionamento do presidente e disse concordar integralmente com as palavras dele em defesa da competência do TCE para julgar as contas de gestão dos prefeitos que ordenam despesas. Disse também confiar na luta empreendida nacionalmente pelo presidente da Atricon, conselheiro Valdecir Pascoal (TCE-PE), em defesa da revisão desta decisão, que continua sendo fortemente questionada pelos Tribunais de Contas do Brasil inteiro.
Veja, abaixo, a íntegra da nota do presidente Carlos Porto:
I – Por 06 votos contra 05, na sessão da última quarta-feira (10/8), o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar um Recurso Extraordinário ajuizado por um ex-prefeito do interior do Ceará, decidiu que o órgão competente para julgar as contas de prefeitos, que são também ordenadores de despesa, é a Câmara Municipal. Ao TCE compete apenas emitir parecer prévio, que poderá deixar de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Casa Legislativa, conforme determina a Constituição.
II – Considero essa decisão um retrocesso e, lamentavelmente, tomada no momento em que a nação brasileira mais clama por moralidade e zelo com o dinheiro público.
III- Esta decisão do STF praticamente torna sem efeito a Lei da Ficha Limpa, dado que o julgamento das contas de gestão do TCE não gera mais a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.
IV- Este dispositivo, que teve sua redação dada pela Lei da Ficha Limpa, considera inelegíveis aqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos 08 anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal”.
V – Sem nenhum demérito para as Câmaras Municipais, elas não estão tecnicamente aparelhadas para julgar contas de prefeitos, algo de grande complexidade que só o Tribunal de Contas tem condições de fazê-lo, porque seus técnicos estão habilitados exatamente para isto.
VI – Como o Controle Externo foi fortemente abalado por esta decisão, vez que o Tribunal de Contas, a partir de agora, não pode mais julgar as contas de gestão dos prefeitos que são também ordenadores de despesas, esperamos que a decisão do STF seja revista mediante um Embargo de Declaração.
VII – O nosso Conselho decidiu aguardar a publicação do Acórdão para sabermos se esta decisão alcança também a competência dos Tribunais de Contas na questão da responsabilização.
VIII – De imediato, entretanto, decidimos sobrestar o julgamento de todas as contas de gestão de prefeitos ordenadores de despesa em tramitação nesta Casa, bem como excluir da lista enviada à Justiça Eleitoral, no dia 5 de julho último, e complementada no dia 15 deste mês pelo Conselheiro Corregedor, Dirceu Rodolfo, os nomes de todos os prefeitos e ex-prefeitos que tiveram contas rejeitadas nos últimos 08 anos por Decisão irrecorrível desta Corte.
IX – A esses prefeitos e ordenadores de despesas, o TCE imputou débitos no valor de R$ 211.991.726,78 e multas no valor de R$ 4.069.285,99, de onde se deduz que a decisão da maioria dos ministros do STF vai de encontro à expectativa da sociedade por um Brasil mais ético e mais transparente, além de representar uma “anistia” aos que se apropriaram indevidamente do dinheiro público.
X – Como bem assinalou o nosso Procurador Geral do Ministério Público de Contas, Cristiano Pimentel, o STF decidiu na sessão do último dia 10 que os TC’s devem continuar julgando as contas de todos os ordenadores de despesas, menos as dos prefeitos, o que é uma grande aberração.
XI – Apesar disto, vamos continuar lutando ao lado da Atricon, presidida pelo nosso colega, Conselheiro Valdecir Pascoal, e de outras entidades representativas do Controle Externo, para que essa decisão seja revista.
XII – Na prática, ela revoga a Lei da Ficha Limpa, que antes de entrar em vigor teve sua constitucionalidade questionada e o próprio Supremo decidiu, com apenas dois votos contrários, que ela é constitucional.