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TCE-PE APROVA CONTAS DO PREFEITO DE SERTÂNIA GUGA LINS

CONSIDERANDO que o presente processo trata de auditoria realizada nas contas de governo;

CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 629-715/Vol. IV) e a Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 863-875/Vol. V), ambos

elaborados pela Inspetoria Regional de Arcoverde-IRAR;

CONSIDERANDO os argumentos e documentos constantes na defesa apresentada (fls. 733-860/Vols. IV e V);

CONSIDERANDO o descumprimento do limite da Despesa Total com Pessoal desde o exercício de 2012, não sendo adotadas medidas tempestivas para a redução de tais despesas;

CONSIDERANDO o Princípio da Razoabilidade;

CONSIDERANDO a ausência de irregularidades suficientes para macular as contas apreciadas;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 04 de novembro de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Sertânia a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. Gustavo Maciel Lins de Albuquerque, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e artigo 86, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Sertânia, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:


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