O Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio da Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade de votos, manteve a decisão do bloqueio dos bens da ex-prefeita de Sertânia, Lucicleide Ferreira, esposa do deputado estadual Ângelo Ferreira, por ato de improbidade administrativa. A ex-prefeita não prestou conta de mais de R$ 300.000,00 recebidos do Ministério do Turismo em 2012 para realização do Festival Estudantil.
A decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (07), na página 195, pode ser acessado através do www.tjpe.jus.pe
Confira o texto na íntegra:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos Recurso de Agravo em Recurso de Agravo em Apelação nº 0282930-9, em que figuram como recorrentes o Estado de Pernambuco e outro e como recorrido Allan Martins de Oliveira e outro.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria dos votos, em negar provimento Recurso de Agravo, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBSUNÇÃO AO CASO DA HIPÓTESE LEGAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, ÍNCITA
NO ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. DECRETAÇÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. SUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO). PERIGO DA DEMORA IMPLÍCITO. INDEPENDÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. À UNANIMIDADE DE VOTOS FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
1. A documentação pela qual se instruiu o agravo instrumentado permitiu a este Colegiado concluir o julgamento do feito de forma diversa daquela descortinada pelo Julgador Singular.
2. Isto porque, como entendeu esta 3ª Câmara de Direito Público, restou devidamente comprovado por documentos produzidos pelo Ministério do Turismo, que a parte agravada, na condição de Prefeita do Município de Sertânia/PE, não prestou contas devidamente acerca de convênio celebrado com a União, quanto ao uso de vultosa soma em dinheiro, exsurgindo a prática de ato de improbidade administrativa, já que as contas foram reprovadas, pelo que, possível ser decretada a constrição de bens nos termos do permissivo contido no art. 7º, Caput e parágrafo único da Lei nº 8.429/92, mostrando-se equivocada a decisão interlocutória que negou pedido antecipatório de constrição sob a alegação genérica de
que não restou comprovado de plano o prejuízo ao erário público.
3. Assim sendo, conforme jurisprudência dominante no STJ, para decretação da medida de constrição, necessária apenas a comprovação do ato de improbidade administrativa, associada a forte possibilidade de prejuízo ao erário acaso a medida de gravame de mencionados bens de raiz não viesse a ser decretada.
4. Destarte, esta 3ª Câmara de Direito Público decidiu pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se a antecipação da tutela recursal concedida pela Relatoria, em decisão interlocutória de fls. 193/194, decretando-se a indisponibilidade dos bens imóveis pertencentes à parte agravada até o valor do débito informado pelo Ministério do Turismo, em seu demonstrativo de débito de fls. 086, no valor exato de R$ 316.427,60 (trezentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta centavos).
5. À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao presente recurso de agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0316218-5, no qual figuram como recorrente MUNICÍPIO DE SERTÂNIA e como recorrida a Sra. LUCICLEIDE XAVIER FERREIRA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento à epígrafe, nos termos do voto do relator, que devidamente revisto e rubricado passa a integrar este julgado.