REVOGAÇÃO DA LEI ANTERIOR POR LEI NOVA
A lei dispõe de uma duração no tempo e no espaço, exercendo assim a sua eficácia, passando pelas etapas de elaboração, sanção, promulgação e publicação. Por vocatio legis entende-se o tempo que vai da publicação até o início da eficácia da lei, estando disciplinada pelo art. 59 da Constituição. O prazo para tal pode ser maior ou menor, dependendo da complexidade da norma. Quanto à publicação e à correção do texto de lei, deve-se atender primeiramente a intenção do agente para depois atender à letra do instrumento.
A revogação efetua-se quando outra lei entra em vigor assegurando o acontecimento em seu texto. A norma revogada separa-se do sistema, interceptando seu curso de vigência e abrindo espaço para um dinamismo social. Faz-se a apresentação do projeto, que passa pela Câmara e pelo Senado e segue para a presidência. Ao ser sancionada e promulgada, a lei passa a vigorar, dizendo-se eficaz ao atingir seus efeitos.
Quanto às espécies, a revogação pode ser total (ab-rogação), parcial (derrogação), expressa (textos jurídicos) ou tácita (normas), sendo que lei especial prevalece sobre lei geral.
As leis podem ser revogadas pelos pactos contrários (casos de leis supletivas), pela dispensa (casos de anistia, por exemplo) e pela necessidade (estado de necessidade). Não é permitida a restauração de lei antiga por ter a lei revogadora perdida a vigência (parágrafo 3º do art. 2º). Quanto à proibição de revogar, nas palavras de Washington Monteiro: “o legislador não pode interditar-se o direito de modificar ou revogar, lei que acaso venha a expedir. Disposição dessa ordem é sem valor jurídico porque o legislador teria exorbitado, exercendo poder que não lhe pertencia.”
Por: Edson Henrique – 6º Período – Direito