Contrabando X Descaminho
O artigo 334 do Código Penal menciona os crimes de contrabando e descaminho. Embora eles estejam no mesmo artigo, são crimes distintos e quase sempre confundidos.
O contrabando é o ato de transportar e comercializar ilegalmente produtos proibidos por lei no país. Exemplo: Alguém traz cigarros, armas ou munições do Paraguai para o Brasil sendo que a importação desses produtos é proibida pelo governo brasileiro.
Já o descaminho corresponde pelo crime de sonegação fiscal. Ocorre quando há a entrada ou saída de produtos permitidos no país sem que os mesmos recolham impostos ou sejam submetidos aos trâmites burocráticos necessários nessas operações. Exemplo: Ingressar no Brasil com produtos importados do Paraguai, como brinquedos, relógios, celulares sem o legal e devido pagamento de tributos.
Diferentemente do contrabando, o crime de descaminho pode ser sanado com o devido pagamento dos impostos pelas mercadorias importadas ou exportadas, enquanto que no contrabando, não há fiança.
Por: Edson Henrique – 5º Período de Direito