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Sancionada Lei de Gustavo Gouveia que garante a presença de intérprete de Libras durante parto e pós-parto

Nesta semana foi sancionada a Lei 17.029/2020 de autoria do deputado estadual Gustavo Gouveia (DEM), garantindo a presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Com a aprovação, hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de Pernambuco devem permitir a presença do profissional sempre que solicitado.

Para o parlamentar, é fundamental garantir assistência às mulheres durante todo período. “O parto é o momento mais importante e feliz de uma mãe, temos a obrigação de oferecer o maior conforto e segurança para que tudo seja como elas sempre sonharam. Por isso, pensando no bem-estar da gestante com deficiência auditiva e visando evitar que ela, em uma ocasião tão especial, se preocupe com a forma de comunicação com a equipe médica, desenvolvemos essa Lei”.

Segundo a Lei, os tradutores e intérpretes de Libras serão livremente escolhidos e contratados pelas gestantes e parturientes com deficiência auditiva, desde que os profissionais comprovem a qualificação para exercer a função. Além disso, estão autorizados a transitar em todos os ambientes de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato das maternidades e em todos os estabelecimentos hospitalares, da rede pública e privada de saúde, sempre observando as normas de segurança do ambiente hospitalar.

Ainda de acordo com o deputado, a Lei proporciona que a ocasião seja inclusiva. “Nosso objetivo principal é proporcionar inclusão social às mulheres pernambucanas durante todo esse momento, queremos oferecer todos os meios para que elas possam ter um parto e pós-parto da forma mais calma e segura possível. É importante ressaltar que, naturalmente, esse período pode ser muito estressante, assim, desejamos evitar que as futuras mamães tenham motivos para se preocupar”.

Conforme a redação da Lei, os intérpretes de Libras não poderão, sob qualquer circunstância, realizar procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica. A presença durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato é para garantir a efetiva comunicação entre a gestante ou a parturiente e os profissionais de saúde, observando os valores éticos da profissão.

Caso o estabelecimento privado não cumpra com os requisitos apresentados na Lei estará sujeito às seguintes penalidades: advertência, quando da primeira autuação de infração; multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00, considerados o porte da unidade de saúde e as circunstâncias da infração. O descumprimento por parte do administrador público do estabelecimento de saúde provocará abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades.


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