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O que deve saber o povo

Por: Joel Gomes – Tuapretama

Tuparetama-PE, pequena cidade do interior de Pernambuco, tem como gestor pelo terceiro mandato o prefeito Sávio Torres que recentemente, seus Assessores publicaram uma matéria no blog do Nill Júnior, conceituado blogueiro e apresentador de programa de rádio na querida emissora Rádio Super Pajeú 99,3 – FM – Debate das Dez, afirmando ser “inocentado em Ação Criminal” no julgamento de Apelação impetrada pelo MPF e julgado pelo TRF5 (o foguetório foi ensurdecedor em Tuparetama).

A Apelação no processo 0000619-12.2016.4.05.8303, julgado pela 3ª. Turma do TRF5 não foi provido, no entanto, existem as responsabilidades que o condenam, por exemplo, quando civilmente praticam atos que vão de encontro as Normas Legais. Assim, atribui-se a responsabilidade civil, ao prefeito municipal que tenha uma conduta culposa ou dolosa no desempenho de suas funções. Para a efetiva responsabilização do Prefeito Municipal, é necessário que haja fato lesivo, contrário a letra da lei e que deste fato resulte uma conduta extremamente abusiva por parte do prefeito e tais situações devam ter ocorrido no desempenho de seu cargo e funções. Esqueceram os defensores do comandante municipal de que, pela denegação da Apelação do MPF pelo TRF5, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XV, do CPP. Certamente o MPF impetrará o Recurso.

A respeito dos atos de improbidade administrativa,  há responsabilização ao prefeito municipal que cometê-lo, visto o que dispõe o § 4º do art. 37 da nossa Carta Magna, que já prevê as penas de suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Já em relação a responsabilidade conhecida como Político/Administrativa, atribui-se a responsabilidade àquele agente político que em seus atos contra a lei, violando seus deveres éticos e funcionais, aplicando-se, portanto, como sanção a cassação do mandato.

Já em relação a Responsabilidade Penal, cabe-nos delinear os ensinamentos jurídicos de que: “A responsabilidade penal é toda aquela que resulta do cometimento de crime ou de contravenção”

Assim, haverá responsabilidade penal do prefeito municipal, caso aja com ação ou omissão, ou seja, quando tenha por lei o dever e obrigação de não fazer e o fizer.

A responsabilidade penal dos agentes políticos resultará de infrações cometidas no exercício de suas funções, infrações estas, denominadas como crimes funcionais, definidos no nosso Código Penal, em seus artigos 312 a 327.

Neste contexto, comemorar a inocência sobre o não cumprimento ao Convênio com o Ministério do Turismo do ano de 2.008 é muito cedo. Sobre o mesmo tema, carece de apreciação o Processo adiante, já julgado o REsp pelo STJ:

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.869.012 – PE (2020/0074163-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

RECORRENTE: DOMINGOS SAVIO DA COSTA TORRES RECORRENTE : ROBERTO CASADO CAVALCANTI
DA SILVA RECORRENTE : MARIA DAS DORES LIMA RECORRENTE : MARIA AUXILIADORA NUNES
RECORRENTE : OGIVA PRODUCOES E EVENTOS LTDA – ME ADVOGADO : NAPOLEÃO MANOEL FILHO –
PE020238

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, apresentado por
DOMINGOS SAVIO DA COSTA TORRES e OUTROS, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

É o relatório. Decido.
…,
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de junho de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente

Ou seja, todos têm direito a defesa, porém, nada está definido e o prefeito poderá sofrer as punibilidades que alcançam os que não zelam pela boa e transparente Administração da “Rés Pública”. Esclarecer tudo dentro das normas é agir com a devida atenção e respeito ao povo

 


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