COVID-19 e o sistema penal
A dignidade humana, no Estado Democrático de Direito, é alicerce e finalidade primordial, exercendo uma projeção máxima sobre a qual é edificada a sociedade.
Sendo assim, o ser humano que se encontra encarcerado, que tem o dever de respeitar as leis e regras do estabelecimento que se encontra e da legislação vigente, também, como pessoa, devem ter da mesma forma, garantido todos os direitos fundamentais dos reclusos que não forem alcançados pela sentença ou pela lei, tais como acesso a saúde e um tratamento digno.
A dignidade da pessoa humana deve nortear o Poder Público no trato com o cidadão, independentemente de mérito pessoal ou social, é um direito inseparável da pessoa, da vida, da saúde.
Recalcitra então o Estado, ao não prestar à efetiva assistência a saúde do preso, em especial nesta época de pandemia e de crise na saúde mundial, conforme os parâmetros legais, infraconstitucionais e internacionais, isto porque o artigo 196 da Constituição Federal diz que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Desta feita, o ser humano é a finalidade da atividade estatal e nunca o meio pelo qual se realiza a atividade.
Também é evidente o problema da falta de acompanhamento psicossocial, ao apenado, com políticas de prevenção para que doenças como o COVID-19 não sejam disseminadas e então ocorra uma adequada ressocialização.
Conforme o Mestre, Cezar Roberto Bitencourt (1999, pg. 91), a preocupação com a dignidade do recluso é antiga, anterior a Constituição de 1988, segundo defendeu Montesinos, a principal ideia do respeito ao Principio da Dignidade da Pessoa do apenado:
“Montesinos tinha a firme convicção de que a prisão deveria buscar a recuperação do recluso. A função do presídio deveria ser devolver à sociedade homens honrados e cidadãos trabalhadores. Ele não acreditava que a prisão devesse servir somente para modificar o recluso. Embora esta ideia pareça lógica e evidente, ainda hoje, em muitos setores sociais, encontra-se enraizado o conceito de que a prisão é um lugar onde se deve propiciar o sofrimento e a mortificação do delinquente.”
Evidentemente a liberdade dos presos é retirada, como punição e meio de ressocialização, o que de forma indireta influencia no direito ao acesso a saúde, consequentemente, para se chegar até médicos e hospitais, necessitam da provisão do Estado, porém, não a recebendo, gerando assim, uma grave lesão ao Principio da Dignidade da Pessoa destes presos.
Portanto, desrespeito a condição de pessoa humana pelo Poder Público, causando assim um evidente fracasso na ressocialização deste apenado que se encontra não só privado de sua liberdade, mas também de direitos fundamentais que a pena não atinge.
Sendo assim, somente a partir do momento que o Estado colocar em prática soluções que ajudassem a atingir os objetivos da pena e procurar respeitar cada direito do ser humano, seja ele preso ou não, a fim que os presídios se tornem um lugar mais digno e salubre, haverá uma efetiva ressocialização e o concreto cumprimento de direitos fundamentais e a verdadeira efetivação do Principio da Dignidade da Pessoa Humana.
Ricardo Siqueira – Advogado Criminalista