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O efeito nocivo da corrupção – Parte 2

A atual legislação separou as figuras da corrupção ativa e passiva, as considerando em capítulos separados por tratar-se de crimes distintos; tratam-se de dois delitos. Na corrupção passiva, emprega-se três verbos: aceitar, solicitar e receber. Na corrupção ativa, emprega-se dois verbos: oferecer e prometer. Pode haver um único fato, com a prática dos dois crimes, mas cada um responde por um crime. Quando a corrupção passiva é praticada através do verbo solicitar, só há um crime, sendo crime de mão própria.

Na conduta de receber, o que está dentro da corrupção passiva, exige que alguém ofereça, o que está dentro da corrupção ativa. O mesmo acontece na conduta de prometer, que se enquadra na corrupção ativa, que precisa da aceitação da promessa, por outrem, na corrupção passiva. É possível também que haja corrupção passiva sem haver a corrupção ativa, que é o caso de quando o funcionário público pratica a conduta do verbo solicitar, que não precisa necessariamente que o outro aceite.

A função pública na corrupção passiva não é apenas característica à condição profissional, mas também ao fato da conduta vincular-se ao exercício da função. O agente público que abusa da função, ou seja, que usa de maneira irregular a função, a desvia de sua finalidade legal que é o interesse público.

Quando falamos de crimes contra a administração pública, notamos que estes são realizados com comportamentos que prejudicam a função ou administração pública – que tem de estar à frente legal, legítimo, corretamente, e capital – ou contra bens públicos, tais como em peculato, ou contra funcionários públicos, por conta de tal qualidade – tais como a violência contra um funcionário público.

Nota-se que na maioria dos crimes citados contra a administração, é exigido um sujeito ativo qualificado – um funcionário público. São três as espécies: crimes praticados por servidor público; crimes praticados por particular; e, crimes praticados contra a administração da justiça.

De acordo com a doutrina, crimes praticados por servidores públicos são chamados de crimes funcionais. Esses crimes estão diretamente relacionados com o exercício da função pública. Segundo a classificação geral dos delitos, tais crimes se inserem na categoria dos crimes próprios, dado à lei exigir uma particularidade específica do sujeito ativo: ser servidor público. Servidores públicos são, para todos os fins de direito penal, membros de empresas públicas, funcionários e empregados do estado e suas entidades e serviços territoriais descentralizadas.

O Estado, enquanto pessoa jurídica, para executar suas atividades se utiliza de pessoas físicas. No âmbito do direito penal, o significado de administração é bastante amplo, de modo que preenche toda a atividade funcional do Estado. O Código Penal Brasileiro, instituído através do Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, foi recepcionado pela constituição de 1988.

Por: Joel Gomes Pessôa – Bel. em Direito (FIP) e Bel. em Administração Pública (UFPB)


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