Home » Sem categoria » EX-PREFEITO DE TUPARETAMA SÁVIO TORRES, ROMERO PERAZZO E VALMIR TUNÚ SÃO MULTADOS E DECLARADOS INELEGÍVEIS. ACUSAÇÃO É DE COMPRA DE VOTO.

EX-PREFEITO DE TUPARETAMA SÁVIO TORRES, ROMERO PERAZZO E VALMIR TUNÚ SÃO MULTADOS E DECLARADOS INELEGÍVEIS. ACUSAÇÃO É DE COMPRA DE VOTO.

Narra à denúncia que no dia 28 de Setembro de 2012, aproximadamente às 12:00 horas, o casal Laerte José Palmeira Martins e Daniela Gomes Freire, dirigiram-se à Prefeita Municipal de Tuparetama, em razão de terem sido aliciados pelo Prefeito Sr. Sávio Torres, com o intuito de oferecer-lhe dinheiro em troca de seus votos.

Na ocasião, foram realizadas filmagens, gravadas por três câmeras concomitantemente, de ângulos diferentes, e em ato contínuo sem nenhuma interrupção, percebe-se facilmente quando o investigado, o então Sr. Prefeito Municipal, Sávio Torres, DENTRO DE SEU GABINETE NO PRÉDIO DA PREFEITURA, pega os respectivos títulos eleitorais dos interlocutores e anota seu número, coloca a anotação em seu bolso e posteriormente os entrega aos interlocutores, reafirmando que está fazendo aquele ato em prol da candidatura do seu pupilo o Sr. Valmir Tunú, e que em suas palavras afirma “é para o trabalho continuar”, retira do bolso o valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e entrega ao interlocutor (Laerte) enquanto sua esposa filma todo o ato com suas duas câmeras escondidas.

A única prova constante nos autos foram as gravações audiovisuais realizadas, concomitantemente, por três câmeras diferentes, as quais estavam acopladas em dois relógios e em um chaveiro, com as pessoas de Laerte José Palmeira Martins e Daniela Gomes Freire. Os investigados contestaram o vídeo o qual foi encaminhado a Polícia Federal e a mesma não encontrou nenhuma irregularidade.

POSTO ISTO, em harmonia com o parecer ministerial, e por tudo mais que consta nos autos e atento à legislação e aos princípios gerais de direito, com fundamento nos arts.269, I, do CPC, c/c o art.41-A da Lei 9.504/97 c/c art. 1º, “j”, da LC 64/90, o Dr. Adelson Freitas de Andrade Júnior, Juiz Eleitoral, acolheu o pedido formulado na petição inicial e julgou extinto o processo com resolução do mérito, para:

a) Condenar ANTONIO VALMIR BATISTA TUNÚ a pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como declará-lo inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos;

b) Condenar PEDRO ROMERO PERAZZO LEITE a pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como declará-lo inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos;

c) Condenar DOMINGOS SÁVIO DA COSTA TORRES a pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como declará-lo inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos.

A sentença foi publicada hoje (31) no Diário de Justiça Eletrônica do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Da sentença ainda cabe recurso.   Processo nº 0000289-23.2012.6.17.0068 

(Informações Blog do Sertão)


Inscrever-se
Notificar de

0 Comentários
Feedbacks embutidos
Ver todos os comentários