Home » Sem categoria » DECISÃO SOBRE NOVO JULGAMENTO DO MENSALÃO EMPATA

DECISÃO SOBRE NOVO JULGAMENTO DO MENSALÃO EMPATA

Após empate de cinco votos a cinco sobre a validade dos chamados embargos infringentes, o Supremo Tribunal Federal (STF) deixou para quarta-feira (18) o voto do ministro Celso de Mello, que decidirá se é ou não cabível o recurso. O adiamento foi motivado pela sessão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do qual fazem parte três ministros do STF.

Previstos no regimento do Supremo, os infringentes podem ser usados para quem obteve ao menos quatro votos favoráveis e, caso sejam aceitos, levar a um novo julgamento nos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha para 12 dos 25 condenados no processo do mensalão.

No voto que levou ao empate, o ministro Marco Aurélio Mello destacou a “responsabilidade” de Celso de Mello no caso.

“Sinalizamos para a sociedade brasileira uma correção de rumos visando um Brasil melhor pelo menos para os nossos bisnetos, mas essa sinalização está muito próxima de ser afastada. Cresceu o Supremo, órgão de cúpula do Judiciário, junto aos cidadãos, numa época em que as instituições estão fragilizadas. Mas estamos a um passo, ou melhor, a um voto – que responsabilidade, hein, ministro Celso de Mello?”, disse Marco Aurélio Mello.

Será a segunda vez que Celso de Mello dará um voto de desempate relevante no processo do mensalão. Em dezembro do ano passado, também houve empate sobre a perda de mandato dos deputados condenados e o voto Celso de Mello definiu o caso. Na ocasião, a sessão também foi suspensa com o voto dele pendente.

Os embargos infringentes estão previstos no artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, mas não constam na lei 8.038/1990, que regula as ações no STF. É a primeira vez que a Corte discute a validade de embargos infringentes para questionar decisões dentro de ação penal, como é o caso do mensalão.

[A aceitação dos infringentes] permite a derradeira oportunidade de corrigir erro de fato e de direito, sobretudo porque encontra-se em jogo o bem mais precioso da pessoa depois da vida que é seu estado libertário.”

Para os ministros Joaquim Barbosa, presidente do Supremo, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, a lei de 1990 revogou tacitamente (quando não há anulação explícita de um artigo) a existência dos infringentes.

Outros cinco magistrados – Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski – consideraram que a lei simplesmeste não tratou do recurso e que, por isso, o regimento do Supremo é válido para definir sua existência. Os que defendem os infringentes também destacaram que os embargos de declaração não estão na lei, mas mesmo assim foram julgados pelo Supremo.

Os embargos infringentes possibilitam a reanálise de provas e podem mudar o mérito de condenações que tenham ocorrido com quatro votos favoráveis. A maioria dos réus foi condenada por dois ou três crimes e, nesses casos, o novo julgamento não reverteria toda a condenação, mas, caso sejam absolvidos na quadrilha ou na lavagem, podem ter a pena reduzida.


Inscrever-se
Notificar de

0 Comentários
Feedbacks embutidos
Ver todos os comentários