Home » Sem categoria » CRÔNICA DO ADEMAR

CRÔNICA DO ADEMAR

Independência parcial?

Sempre que assisto “chiliques” de um dos poderes da Republica Federativa do Brasil fico sem entender o real motivo. No jogo do bicho há uma máxima que diz: “Vale o que está escrito”. No jogo entre Executivo, Legislativo e Judiciário a regra vale quando é a favor.

Vamos nos debruçar sobre os casos de derrubada de vetos que tanto incomoda o executivo. A Constituição, no parágrafo primeiro do Artigo 66, diz: “Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente…” aponta em seguida caminhos que podem ser trilhados pela Casa que tenha concluída a votação.

Ora se a Câmara ou o Senado entenderem que cabe a derrubada do veto, assim devem proceder nos limites constitucionais. Se não houver o perfeito enquadramento no veto haverá espaço para sua alteração, sendo bem justificado o espaço fica reduzido. Quando há o veto julgo que não houve debate sereno e consistente nas comissões e na votação em plenário. Ali tem somente dois caminhos. Um via convencimento pelo diálogo, para os parlamentos sem vícios, o outro, que não é nosso caso, pela compra de votos. Um tem poderes para vetar o outro para derrubar, o resto é jogo de cena.

Em outra frente encontramos impasses entre o Judiciário e os outros dois poderes. Aqui quero trazer somente os casos do cumprimento de sentenças relacionadas com cassação de parlamentares. O parágrafo primeiro do Artigo 53 da Constituição Federal afirma: “Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”. O Artigo 55 e seu inciso VI afirmam: “Perderá o mandato o Deputado ou Senador” – “que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”.

Até este ponto tudo bem a briga cresce quando alcançamos o parágrafo segundo do Artigo 55, vejamos: “Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.

Se o dispositivo constitucional assim define, qual o motivo de tanta discórdia? Um dos pontos altos do direito é o debate e este fato tem alimentado discursões da espécie.

Não sendo jurista com certeza deixei pontos relevantes pelo caminho. Mas, por não me considerar analfabeto funcional, julgo-me sabedor da interpretação do que leio, arisco-me nessa seara com o intuito não somente de apresentar minha interpretação, quero provocar reflexões.
Viva o debate, viva a independência plena dos poderes que acontece a partir da hora que um respeita o outro.

Por: Ademar Rafael


Subscribe
Notify of

0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments