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JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL CONTRA ANCHIETA PATRIOTA

A Juíza Eleitoral da 98ª Zona Eleitoral Daniela Rocha Gomes, julgou improcedente o pedido contido na investigação judicial eleitoral impetrada pela Coligação União e Transformação Carnaíba para todos, do candidato José Francisco Filho.

Esse é mais um capítulo da ação que voltou à primeira instância após determinação do pleno do TRE-PE. O juiz, José Carvalho de Aragão, que respondia pelo município durante o pleito, julgou extinto o processo com resolução do Mérito tendo em vista a ocorrência da decadência para a propositura da Ação de Investigação Eleitoral (AIJE). Em resumo alegou que a Coligação encabeçada pelo ex-prefeito, Didi, perdeu o prazo para ingressar com a ação.

Em abril, como o blog noticiou, TRE por unanimidade, deu provimento ao Recurso e determinou novo julgamento em primeira instância, que agora foi analisado pela Juiza Daniela Gomes. A Ação de Investigação Judicial proposta pela Coligação “União e Transformação Carnaíba para Todos”, do então candidato José Francisco Filho, o Didi questiona a prestação de contas da chapa de Anchieta Patriota e Júnior de Mocinha, eleitos em outubro do ano passado. “A investigante requer em seus pedidos a cassação do diploma dos investigados, com a consequente perda dos mandatos, e a condenação dos investigados à sanção de inelegibilidade por um período de 8 (oito) anos”.

O Ministério Público Eleitoral opinou para que fosse iniciada a fase investigativa do presente feito, sendo realizada a audiência de oitiva das testemunhas e oficiado o Banco do Brasil, para que fosse prestada a informação acerca da existência de conta bancária específica do fundo partidário do PSB de Carnaíba, fornecendo ainda extratos detalhados do período da campanha eleitoral.

Chama a atenção na decisão a informação de que a audiência de oitiva das testemunhas arroladas pelas partes foi realizada em 17 de agosto deste ano, mas só com as testemunhas de defesa, já que as testemunhas arroladas pela chapa de Didi não compareceram. “O patrono dos investigantes requereu oralmente para que fosse efetuada a intimação pessoal das testemunhas por eles arroladas, a fim de que comparecessem a oitiva. Tal pedido foi indeferido, com base no art. 22, V da Lei Complementar 64/90, que assevera que as testemunhas comparecerão independente de intimação”.

O Banco do Brasil, conforme requisitado por esse 98º juízo eleitoral, apresentou os extratos bancários das 02 (duas) contas-correntes utilizadas por Anchieta Patriota em sua campanha. Terminada a fase investigativa as partes foram intimadas, a fim de apresentarem suas alegações finais.

Decidiu depois a magistrada: “Compulsando os autos, observa-se que foram abertas duas contas-correntes para a campanha dos investigados, conforme extratos bancários juntados pelo Banco do Brasil às fls. 830/840. Não houve, portanto, a ilegalidade apontada pela investigante na exordial no sentido de que os investigados só abriram uma única conta bancária.

Outrossim, não procede a afirmação de que houve doações por parte dos investigados a campanha de outros candidatos e que tais movimentações financeiras não foram contabilizadas, pois em suas Prestações de Contas (146-02.2016.6.17.0098), cuja cópia foi juntada aos autos, percebe-se que houve o registro de tais doações. Tal registro encontra-se expresso no Demonstrativo de Receitas e Despesas (fls. 24/26 dos autos citados).

Quanto ao fato de ausência de pagamento de gasolina para a prestação de serviço de carro alugado pelos investigantes na campanha, a defesa apresentou termo de declaração devidamente assinado pelo prestador do serviço (Ed Erk Alves dos Santos), pela qual o declarante afirma que o valor do combustível estava inserido no valor total da locação (R$ 5.000,00). Assim, vê-se que a irregularidade acusada pelo investigante não prospera.

Ademais, observa-se que a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial afastou as alegações da parte investigante. Nesse sentido, todas as testemunhas ouvidas por este 98º juízo eleitoral afirmaram que prestaram o serviço de militância e que foram pagas pela realização de tal serviço”.

E decidiu: “Por fim, com esses fundamentos, julgo improcedente o pedido contido na presente investigação judicial eleitoral”. Como tudo voltou ao começo no universo jurídico, cabe recurso da Coligação ao TRE.(Blog do Nill Júnior)


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